TJMS - 0802791-05.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em "data"
-
15/05/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:31
Expedição de "tipo de documento".
-
14/05/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802791-05.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Embargada: Alessandra Soares Machado Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado.
II.
O órgão julgador não tem o dever de se manifestar sobre todas as alegações das partes, bastando que demonstre as razões de seu convencimento.
III.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:12
Não-Provimento
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22/04/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802791-05.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Embargada: Alessandra Soares Machado Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 09:49
Inclusão em pauta
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14/04/2025 12:22
Expedida/Certificada
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14/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
-
14/04/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 11:23
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802791-05.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Alessandra Soares Machado Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA - chefe da divisão do núcleo de apoio a saúde da FAMÍLIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - PROVAS DAS SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo município violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações.
II - Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes ao FGTS em favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF. - Provas nos autos da contratação - Apelo do Município desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802791-05.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Alessandra Soares Machado Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802791-05.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Apelada: Alessandra Soares Machado Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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