TJMS - 0807638-12.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807638-12.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Renato Castro dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Perito: João Antônio de Oliveira EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SEQUELAS PARCIAIS - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE (TEMA 1112/STJ) - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 240.000,00.
O autor alegou ter sofrido acidente em 05/01/2022, com múltiplas fraturas em membro inferior e superior direitos, acarretando sequelas funcionais permanentes.
Pleiteou o pagamento integral da cobertura securitária por invalidez permanente.
A seguradora insurgiu-se contra a condenação integral, defendendo a aplicação da tabela de invalidez da SUSEP, a limitação do valor da indenização e a exclusão de sua responsabilidade pelo dever de informação, conforme tese firmada no Tema 1112/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se é devida a indenização securitária em sua integralidade ou de forma proporcional, considerando o laudo pericial.
Definir a quem incumbe o dever de informação acerca das cláusulas restritivas em contratos de seguro coletivo.
Analisar o índice aplicável de correção monetária e juros incidentes sobre o valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1112 (REsp 1.874.811/SC), firmou a tese de que, nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação quanto às cláusulas limitativas compete exclusivamente ao estipulante, não à seguradora.
Constatado em perícia judicial que o autor apresenta invalidez parcial e permanente (sequelas no punho direito e no quadril), aplica-se a tabela da SUSEP, que prevê 20% do capital segurado para cada uma das lesões.
O cálculo proporcional resulta no valor de R$ 4.392,00 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais), corrigido pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando passa a incidir apenas a taxa SELIC.
A sentença que fixou a indenização em R$ 240.000,00 deve ser reformada para adequação ao grau efetivo da incapacidade e às cláusulas contratuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 4.392,00 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais), corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data da última renovação até o efetivo pagamento, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, passando a incidir a taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Tese de julgamento: No seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas restritivas é de responsabilidade exclusiva do estipulante, nos termos do Tema 1112/STJ.
A indenização securitária por invalidez permanente deve observar a tabela da SUSEP e ser calculada de forma proporcional ao grau de incapacidade constatado em perícia judicial, não se admitindo pagamento integral do capital segurado em hipóteses de invalidez parcial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.012; 1.013; 1.021, §4º; 1.026, §2º.
Código Civil, art. 406.
Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1112 (REsp 1.874.811/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02/03/2023, DJe 10/03/2023).
TJMS, Apelação Cível nº 0812360-49.2022.8.12.0002, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 06/08/2024, p. 07/08/2024.
TJMS, Apelação Cível nº 0802728-35.2020.8.12.0045, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 26/07/2024, p. 29/07/2024.
TJMS, Apelação Cível nº 0800352-08.2022.8.12.0045, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 25/07/2024, p. 29/07/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
12/09/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 16:06
Provimento
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09/09/2025 07:10
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:10:25 local.
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27/08/2025 11:31
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807638-12.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Renato Castro dos Santos Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Perito: João Antônio de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/08/2025. -
21/08/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 10:42
Processo Cadastrado
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20/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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