TJMS - 0800257-28.2024.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:33
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800257-28.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: José Pereira da Silva Advogado: Thiago Borges Vançan dos Santos (OAB: 14388/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIGAÇÃO DE ENERGIA COM EXTENSÃO DE REDE - DEMORA EXCESSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A parte autora comprovou nos autos a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela ré, a qual ficou desprovida do serviço essencial por mais dias do que determina a Resolução 1.000/2021 da ANEEEL; restando configurado, portanto, o dano moral.
II - A concessionária de serviço público de fornecimento de energia responde objetivamente por eventuais danos que venha a causar aos usuários, a teor do que dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal.
III - O objetivo do dano moral é compensar o prejuízo experimentado pela vítima e punir o seu ofensor, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, o quantum fixado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelo danos morais, foi proporcional e razoável, devendo ser mantido.
IV - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
V - Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:46
Não-Provimento
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30/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:57
Inclusão em pauta
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10/06/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800257-28.2024.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: José Pereira da Silva Advogado: Thiago Borges Vançan dos Santos (OAB: 14388/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 10:11
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 10:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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