TJMS - 0829811-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
I.
Nos termos do art. 357, inciso I do CPC, passo primeiro à análise das questões preliminares: Da ilegitimidade ativa A requerida arguiu em sua defesa a sua ilegitimidade ativa em razão da ausência de documentos que demonstrem que o autor é proprietário do veículo, além do que não há provas da viagem ou da presença de todos os requerentes.
Entretanto, não lhe assiste razão.
Isso porque os autores juntaram os documentos de f. 22-25, além do que eventuais outras informações serão prestadas durante a instrução processual.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré.
II.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelos autores à f. 11, entendo que o pedido procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, conforme admitido pelas rés e reconhecido nas decisões que concederam a tutela de urgência e decidiram a questão da decadência.
Assim, conforme preceituam os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora, especialmente técnica, e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Ante o exposto distribuo o ônus da prova de forma inversa nos exatos termos do §1º do art. 373 do CPC.
De todo modo, anoto que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito invocado, ou seja, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não se isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
III.
Nos termos do artigo 357, II e IV do CPC, delimito as questões de fato e de direito no caso em tela: a ocorrência de problemas no veículo dos requerentes poucos dias após a revisão e sua correlação; se houve falha na prestação de serviços da requerida e sua eventual responsabilidade civil; os danos suportados pelos autores e extensão destes.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos.
IV.
Quanto ao requerimento de provas, defiro a prova documental complementar, se necessária, conforme solicitada pelos autores (f. 86).
Intimem-se-os para, querendo, em 15 (quinze) dias, juntem novos documentos.
Em caso positivo, intime-se a parte adversa para manifestação.
Outrossim, defiro a prova pericial pleiteada pelos requerentes (f. 86).
Nomeio, para tanto, a empresa Real Brasil Consultoria e Perícia, com sede na rua Gen.
Odorico Quadros, nº 37, Centro, Campo Grande - MS, telefone (067) 3026-6567, a qual deverá ser intimada da designação do encargo e, se aceitar, apresentar a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Considerando que os autores pleitearam a produção de prova pericial, os honorários deverão ser por ele suportados, porém, em se tratando de beneficiários da justiça gratuita, a remuneração do expert será quitada ao final do processo pelo Estado, caso vencida a parte autora, ou pela parte contrária, caso sucumbente.
Desta forma, intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul sobre os honorários periciais.
Intimem-se as partes da presente nomeação, bem como para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de cinco dias.
Feito isso, ao perito para designar data, hora e local para o início da perícia, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contados do início da perícia, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo informar se desejam algum esclarecimento do perito.
V.
A prova testemunhal pleiteada pelas partes (f. 85 e f. 88) será objeto de análise após a produção da prova pericial.
VI.
Diante da existência de interesse de incapaz, abra-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/09/2025 15:39
Manifestação do Ministério Público
-
08/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 15:49
Autos entregues em carga ao Promotor
-
05/09/2025 15:49
Autos preparados para expedição
-
05/09/2025 15:45
Emissão da Relação
-
28/07/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 18:26
Despacho Saneador
-
18/07/2025 06:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 11:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
-
26/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB 13474/MS), Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS), Plínio José Tude Nakashian (OAB 15393/MS) Processo 0829811-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gabriel Souza Cruz Prestes, Fabrícia Fernanda Araújo da Silva, Anildo Prestes - Réu: Centro Automotivo Ceará - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
25/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 13:41
Juntada de tipo de documento
-
15/02/2025 07:20
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 23:53
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB 13474/MS), Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0829811-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gabriel Souza Cruz Prestes, Fabrícia Fernanda Araújo da Silva, Anildo Prestes - Réu: Centro Automotivo Ceará - I.
Recebo a presente petição inicial.
II.
Tendo em a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
III.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC.
IV.
Tendo em vista a existência de interesse de incapaz, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. -
24/01/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2025 16:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:03
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
-
07/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB 13474/MS), Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0829811-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gabriel Souza Cruz Prestes, Fabrícia Fernanda Araújo da Silva, Anildo Prestes - Réu: Centro Automotivo Ceará - Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita aos autores, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Outrossim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a parte final do despacho de f. 29, relativa à juntada de cópia dos documentos pessoais da autora Fabricia Fernanda Araújo da Silva, em atenção à certidão de f. 28. -
04/10/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:14
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
-
15/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB 13474/MS), Danilo Ferro Camargo (OAB 15105/MS) Processo 0829811-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Enzo Gabriel Souza Cruz Prestes, Fabrícia Fernanda Araújo da Silva - A parte autora requereu assistência da justiça gratuita (f. 10).
A Carta Magna em seu artigo 5.º, LXXIV, rege que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, deve-se fazer prova do estado de miserabilidade.
Portanto, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de seus rendimentos e de suas atividades atuais, sob pena de indeferimento do pedido, com as consequências processuais daí decorrentes.
Ademais, deverá, no mesmo prazo, juntar os documentos pessoais da autora Fabrícia Fernanda Araújo da Silva.
Após, voltem conclusos para análise dos demais requisitos da inicial e processamento do feito. -
09/07/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:29
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/05/2024 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 09:56
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 09:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/05/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800586-16.2024.8.12.0046
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Vicente Henrique de Matos Assis
Advogado: Andre Assis Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2024 16:50
Processo nº 0800268-27.2018.8.12.0019
Joacir Goldoni
Mario Augusto Dure Dorneles
Advogado: Elton Jaco Lang
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2018 15:49
Processo nº 0006736-73.2018.8.12.0008
Marcio Tupinamba Alves de Lima
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2023 12:50
Processo nº 0801798-35.2024.8.12.0026
Maria Aparecida Oliveira
Cebap – Centro de Estudos dos Beneficios...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2025 14:05
Processo nº 0805066-55.2023.8.12.0019
Heloisa Helena Dias de Simone Ramos
123 Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Maria da Gloria Prieto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/11/2023 16:55