TJMS - 0813695-02.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/05/2025 09:49
Conclusos para decisão
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29/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:09
Prazo em Curso
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16/05/2025 05:29
Certidão de Publicação - DJE
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16/05/2025 04:18
Certidão de Publicação - DJE
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0813695-02.2024.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Recorrido: Erika Costa Lima Advogado: Luiz Fernando da Silva (OAB: 21617/MS) Intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
15/05/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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15/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 17:05
Remessa à Imprensa Oficial
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14/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:37
Processo Dependente Iniciado
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14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813695-02.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Fábio Henrique Calazans Ramos Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Apelada: Erika Costa Lima Advogado: Luiz Fernando da Silva (OAB: 21617/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado nos termos do Tema 810 e EC 113/21 desde a data do ajuizamento da ação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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