TJMS - 0800987-94.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:04
INCONSISTENTE
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10/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800987-94.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Ronaldo de Lima Durães Advogado: Bruno de Sena Cardozo (OAB: 26318/MS) Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO MATERIAL - VÍCIO SANADO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
Havendo ponto a respeito do qual houve erro material, deve haver acolhimento do recurso para sanar o vício apontado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
09/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
02/09/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 08:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800987-94.2023.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Ronaldo de Lima Durães Advogado: Bruno de Sena Cardozo (OAB: 26318/MS) Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/08/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800987-94.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Ronaldo de Lima Durães Advogado: Bruno de Sena Cardozo (OAB: 26318/MS) Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ronaldo de Lima Durães Advogado: Bruno de Sena Cardozo (OAB: 26318/MS) Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - EVENTO DANOSO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
Não ofende o princípio da dialeticidade se das razões recursais é possível delinear a pretensão recursal, ainda que pela reiteração dos mesmos argumentos da exordial.
Diante da ausência de prova da existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, resta clara a ilegalidade dos descontos em folha de pagamento da autora, os quais extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando o dano moral, passível de ser indenizado, sobretudo porque recaem sobre verba de caráter alimentar e obstam o recebimento de rendimentos em sua integralidade.
O quantum indenizatório deve ser arbitrado com moderação e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e as circunstâncias do caso.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialtecididade, conheceram dos recursos, deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800987-94.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Ronaldo de Lima Durães Advogado: Bruno de Sena Cardozo (OAB: 26318/MS) Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ronaldo de Lima Durães Advogado: Bruno de Sena Cardozo (OAB: 26318/MS) Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800987-94.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Ronaldo de Lima Durães Advogado: Bruno de Sena Cardozo (OAB: 26318/MS) Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ronaldo de Lima Durães Advogado: Bruno de Sena Cardozo (OAB: 26318/MS) Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Em atenção ao efetivo contraditório, intime-se a parte apelante Ronaldo de Lima Durães para, querendo, manifestar-se sobre a preliminar arguida nas contrarrazões de f. 261-5.
Após retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800987-94.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Ronaldo de Lima Durães Advogado: Bruno de Sena Cardozo (OAB: 26318/MS) Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Ronaldo de Lima Durães Advogado: Bruno de Sena Cardozo (OAB: 26318/MS) Advogada: Clarice de Sena Cabral (OAB: 21379/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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