TJMS - 0843745-28.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 10:35
Documento Digitalizado
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10/09/2025 10:35
Certidão
-
08/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
08/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
-
08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Agravado: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
05/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 13:38
Recurso Especial
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03/09/2025 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:51
Prazo em Curso
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06/08/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Agravado: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:40
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Recorrido: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Hugo Souza de Medeiros Junior. -
11/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Recorrido: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Embargado: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
QUEDA DE ÁRVORE LOCALIZADA NA CALÇADA EM CIMA DE AUTOMÓVEL ESTACIONADO NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ.
DANOS NO VEÍCULO. ÁRVORE LOCALIZADA NA VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MERCADO MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
ALEGADA NULIDADE DO JULGADO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Sem razão o embargante quando aponta vícios no aresto combatido, alegando a nulidade do julgamento dos recursos anteriormente interpostos em razão da ausência da figura do juiz certo, de julgamento extra petita e de ausência de observância do Código de Defesa do Consumidor, pois mencionadas questões já foram minuciosamente apreciadas nos autos, não persistindo, portanto, fundamento algum que dê suporte à tentativa de rediscussão do julgado. 2.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo inalcançável através de embargos de declaração, sob pena de desvirtuar-se completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Embargado: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Suscitante: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Interessado: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONFLITO SUSCITADO ENTRE DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL - AFASTAMENTO DE DESEMBARGADOR PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXTINÇÃO DA FIGURA DO JUIZ CERTO - INAPLICABILIDADE - RESOLUÇÃO Nº 594/2019 - COMPETÊNCIA DO SUSCITADO - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.1.
O suscitado declinou da competência sob a alegação de ausência de prevenção em razão de seu afastamento para exercer o cargo de Presidente do Tribunal no biênio 2023/2024.2.
O art. 162 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul estabelece que o Desembargador que se afastar por período superior a sessenta dias deixará de ser juiz certo. 3.
Entretanto, a Resolução nº 594/2019, fundamentada na Lei nº 5.311/2018, dispõe que, quando o afastamento decorrer do exercício de cargo de direção no Tribunal de Justiça e o Desembargador for substituído por um Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, ele reassume seu acervo ao retornar. 4.
No caso concreto, o suscitado foi substituído sucessivamente por magistrados designados para a função, sem redistribuição de seu acervo processual, razão pela qual não se justifica a extinção da figura do juiz certo nem a cessação da prevenção. 5.
Diante disso, o suscitado mantém sua competência para processar e julgar os embargos de declaração em questão.6.Conflito negativo de competência julgado procedente. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Suscitante: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Interessado: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Desembargador Marcelo Câmara Rasslan, ora suscitante, contra a decisão proferida por este subscritor, ora suscitado, que determinou a redistribuição destes autos em virtude da extinção da figura do juiz certo.
Presto, no ofício anexo, as informações solicitadas pelo relator, Juiz Wagner Mansur Saad.
Outrossim, a fim de garantir aimparcialidadenojulgamento do presente incidente, da mesma forma como estesuscitado não poderá participar, por óbvio, de julgamentos de conflitos decompetênciaenvolvendo a matéria, o suscitante, respeitosamente, não pode fazê-lo,nos termosdos artigos 144, IX e 145, IV, do Código de Processo Civil. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Suscitante: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Suscitado: Desembargador(a) Membro da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Interessado: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Embargado: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Embargado: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 05/02/2025. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Embargado: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Embargado: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPÍO DA CONGRUÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA-PETITA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir as matérias já devidamente analisadas quando do julgamento do recurso de apelação, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Embargado: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843745-28.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) Embargado: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843745-28.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Associmec - Associacão dos Comerciantes do Mercado Municipal de Campo Grande Ms Advogado: Heitor Canton de Matos (OAB: 21998/MS) Apelado: Hugo Souza de Medeiros Junior Advogado: Almistron Rodrigues (OAB: 11683/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CABIMENTO.
PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
QUEDA DE ÁRVORE LOCALIZADA NA CALÇADA EM CIMA DE VEÍCULO ESTACIONADO NAS DEPENDÊNCIAS DA RÉ.
DANOS NO VEÍCULO. ÁRVORE LOCALIZADA NA VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS E NO MÉRITO RECURSO PROVIDO Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, rejeitando aquelas que se mostrem inúteis ou protelatórias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se não demonstrada a diminuição do direito de defesa da parte. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial (in status assertionis).
A denunciação a lide neste caso, além de contrariar expressa disposição legal e implicar em introdução de novo fundamento e exigir dilação probatória, deve ser afastada por não ser modalidade de intervenção de terceiros tendente à correção do polo passivo.
Não possui o estabelecimento comercial responsabilidade pela fiscalização e manutenção da arborização de árvore situada em via pública, especiamente quando ausente demonstração de descumprimento de dever de cuidado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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