TJMS - 1400253-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:28
Baixa Definitiva
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07/03/2023 14:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 13:51
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/03/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/03/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400253-90.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Erney Cunha Bazzano Barbosa Paciente: Aldeci Alves dos Santos Advogado: Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB: 10369/MS) Advogado: Max Cesar Lopes (OAB: 6827/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim EMENTA - HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E AMEAÇA - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO EM DECORRÊNCIA "CORONAVÍRUS" - INAPLICÁVEL - ORDEM DENEGADA.
I.
Inviável falar em revogação da prisão preventiva diante da presença de seus pressupostos, das condições de admissibilidade (inciso III do artigo 313 do CPP) e do fundamento da prisão preventiva (garantia da ordem pública).
II.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, isoladamente, não possuem o condão de revogar a prisão preventiva nos casos em que estão preenchidos os requisitos legais, consoante já decidido por este Sodalício em diversas ocasiões anteriores.
III.
Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, haja vista a gravidade concreta da conduta.
IV.
Conquanto as orientações contidas na Recomendação n.º 62 do CNJ, ainda se faz possível a decretação ou manutenção da custódia preventiva quando as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Tal recomendação não se trata de ato apto a autorizar indistintamente a libertação em massa de presos provisórios ou definitivos, sendo de rigor uma análise casuística das custódias.
V.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
28/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:01
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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15/02/2023 17:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/02/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/02/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/02/2023 12:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/02/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 07:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/02/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2023 14:51
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/02/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/01/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2023 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/01/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 05:58
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:54
INCONSISTENTE
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400253-90.2023.8.12.0000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Erney Cunha Bazzano Barbosa Paciente: Aldeci Alves dos Santos Advogado: Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB: 10369/MS) Advogado: Max Cesar Lopes (OAB: 6827/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jardim Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/01/2023 16:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/01/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2023 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 09:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/01/2023 09:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2023 09:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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17/01/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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