TJMS - 0805972-62.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Nesta Ação Rescisória que Wagner Germany move em face de R.A.
Veículos - Comércio e Varejo de Automóveis, Caminhonetes e Utilitários, partes já qualificadas, cumpre decidir o que segue: Devidamente intimadas para especificar as provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no seu depoimento pessoal e na oitiva de testemunha (p. 97).
Por sua vez, a parte ré pugnou pela reabertura do prazo para manifestação considerando que seu então único patrono encontra-se preso desde 30/01/2025.
Aduziu que possui interesse na produção de prova testemunhal (pp. 99/101) Pois bem.
Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes.
Indefiro, contudo, a tomada de depoimento da parte autora pretendida por ela mesma.
Com efeito, conforme dispõe o art. 385 do CPC, "cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".
Isto é, cada parte pode requerer o depoimento pessoal da outra parte.
Destarte, não há que se falar em depoimento pessoal da parte autora, uma vez que o objetivo do depoimento pessoal é a obtenção de confissão.
De outro lado, em que pese intempestiva a manifestação da parte ré de pp. 99/101, restou comprovado que seu único patrono encontrava-se preso durante o prazo concedido (pp. 103/104).
Todavia, não há necessidade de reabertura de prazo tendo em vista que a parte ré manifestou seu interesse na produção de prova testemunhal.
Dito isso, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas de ambas as partes.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data e horário anteriormente certificado nos autos, devendo se fazerem presentes as partes (advertências do art. 385, §1º do CPC) e seus procuradores.
Fixo o prazo de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão.
Anoto, ainda, que as testemunhas deverão ser ao máximo de três, salientando que somente será admitida a inquirição de testemunhas em número superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra Comarca, e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, determina-se, desde logo, a oitiva por videoconferência, durante a audiência de instrução e julgamento, considerando-se o disposto no art. 453, §1º do CPC.
A eventual oitiva DE TESTEMUNHAS por videoconferência será efetuada por meio da ferramenta "MICROSOFT TEAMS", através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODUyNzQ5MTUtNDc1MC00NzdiLTg2NzMtYzVhMDg4MGVjODVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%226374526d-7bd1-4665-85b6-b28a09f5a6c8%22%2c%22Oid%22%3a%2225beaf5b-9a88-464a-83a7-d8694e880cd5%22%7d Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observado o disposto no art. 455 do CPC, sendo, de igual modo, em caso de audiência por videoconferência, responsabilidade do advogado da parte encaminhar o link de acesso para participação das respectivas testemunhas na audiência.
Deve ainda cientificar as testemunhas para, antes da realização da audiência, verificarem e inspecionarem o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone.
Observações: 1) Importante destacar que a(s) parte(s) pode(m) participar tanto pelo computador quanto pelo dispositivo móvel, sendo que, neste último caso é imprescindível que o participante baixe e instale previamente o aplicativo "MICROSOFT TEAMS", disponível na App Store (Iphone) ou Play Store (Android); 2) Cada participante deve, antes da realização da audiência, verificar e inspecionar o perfeito funcionamento do dispositivo eletrônico a ser utilizado, especialmente a câmera e o microfone; 3) Para maior segurança, cada participante esteja, no momento da audiência, de posse de documento pessoal com foto.
A audiência será realizada de forma presencial, nas dependências da sala de audiências desta Vara, não dispensando-se, portanto, a presença das partes e advogados.
Delego à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
R.
Intimem-se.
Instrução e Julgamento Data: 30/09/2025 Hora 15:00 Local: Sala padrão Situacão: Pendente -
01/07/2025 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 15:05
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
13/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Almeida Chaves (OAB 11817/MS), Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895/MS) Processo 0805972-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Germany - Réu: R.a.
Veículos - Comercio e Varejo de Automóveis, Caminhonetes e Utilitários - Trata-se de Ação Rescisória, que Wagner Germany move(m) em face de R.a.
Veículos - Comercio e Varejo de Automóveis, Caminhonetes e Utilitários, partes já qualificadas.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I.
Da preliminar de ausência de interesse processual. É sabido que o interesse processual, ou interesse de agir, é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.
A parte ré fundamentou seu pedido no fato de, supostamente, já estar rescindido o contrato firmado entre as partes.
Todavia, o interesse processual está presente na medida que a parte autora utiliza-se do processo para solucionar sua pretensão, no caso em tela, a ausência de rescisão formal do contrato, e a retenção indevida de valores e da camionete S10, entregues ao réu como entrada do negócio.
Outrossim, com a contestação ofertada restou resistida a pretensão autoral, sem mais delongas, afasto a prefacial de ausência de interesse arguida.
II.
Dos pontos controvertidos.
Restou incontroverso nos autos a relação jurídica estabelecida entre as partes, consistente em contrato de compra e venda de veículo (pp. 13/14), e a forma como foi pactuado seu pagamento (p. 13): entrega de veículo S10, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) à vista; e mais 2 notas promissórias no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e uma nota no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Do mesmo modo, incontroversa a retomada do veículo BMW pela parte ré, e a retenção de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Por sua vez, controvertem as partes: a) se houve a devolução da camionete S10 para parte autora; b) o valor devido à titulo de sinal em caso de rescisão por qualquer das partes; c) a existência do dano moral e sua extensão.
III.
Do ônus da prova.
No caso em tela, não se verifica hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, eis que o veículo objeto da demanda foi adquirido para revenda, conforme aduzido na inicial (p. 2).
Ademais, não se observa desequilíbrio entre as partes suficientes à aplicação da teoria finalista mitigada/aprofundada.
Assim, com relação ao ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu, o ônus de provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Registre-se, que diversamente do constante da defesa, é ônus do réu a comprovação de suas alegações, como a devolução do veículo S10 a Cintia Germani (esposa do autor).
IV.
Dispositivo.
Ante o exposto, após rejeitar a preliminar, fixar os pontos incontroversos e os controvertidos e deliberar acerca do ônus da prova, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato.
Faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
R.
Intimem-se. -
30/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:27
Outras Decisões
-
09/04/2025 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 02:34
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Almeida Chaves (OAB 11817/MS), Rubens Dariu Saldivar Cabral (OAB 17895/MS) Processo 0805972-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Germany - Réu: R.a.
Veículos - Comercio e Varejo de Automóveis, Caminhonetes e Utilitários - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação de fls.66/76, no prazo de 15(quinze) dias. -
09/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 13:23
de Conciliação
-
21/10/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:08
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Almeida Chaves (OAB 11817/MS) Processo 0805972-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Germany - Intimação da parte autora acerca da redesignação da audiência para o dia 12.11.2024, às 13h, conforme certidões de f. 51-3 e agendamento de f. 54. -
09/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 13:35
de Instrução e Julgamento
-
06/09/2024 13:31
de Instrução e Julgamento
-
06/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 10:13
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
14/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 15:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Almeida Chaves (OAB 11817/MS) Processo 0805972-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Germany - Decisão de fls.36/39: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a tutela de urgência de natureza cautelar incidental pleiteada na petição inicial.
Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observada a segurança necessária para o ato.
Caso seja requerida, por quaisquer das partes, a realização do ato por meio de videoconferência, resta, deste já, deferida a medida, nos termos do art. 1º, caput, da Portaria nº 2.805/23 do TJMS.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de pro-curação específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
R.
Intimem-se. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.40: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 15/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
02/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 14:09
de Instrução e Julgamento
-
31/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:13
Outras Decisões
-
30/07/2024 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 15:42
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Almeida Chaves (OAB 11817/MS) Processo 0805972-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wagner Germany - dEC.
PARTE DISPOSITIVA....Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada e determino à autora que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de até quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), terça-feira, 09 de julho de 2024. -
11/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:02
Gratuidade da Justiça
-
08/07/2024 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:16
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 18:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/06/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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