TJMS - 0801182-25.2022.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:51
Prazo em Curso
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04/09/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/09/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801182-25.2022.8.12.0028/50002 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Odanir Silveira da Silva Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782A/MS) Recorrente: Glênia Silveira da Silva Francisco Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782/MS) Recorrido: Nicolau Ricaldes Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Recorrido: Alzira Rocha Ricaldes Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se opresenteRecurso Especial interposto por Odanir Silveira da Silva, Glênia Silveira da Silva Francisco.
I.C -
03/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:11
Recurso Especial
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29/08/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 22:26
Prazo em Curso
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01/08/2025 03:16
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 08:48
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 08:48
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:33
Processo Dependente Iniciado
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801182-25.2022.8.12.0028/50001 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Odanir Silveira da Silva Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782A/MS) Embargante: Glênia Silveira da Silva Francisco Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782/MS) Embargado: Nicolau Ricaldes Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Embargado: Alzira Rocha Ricaldes Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS) CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, contradições e/ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. 2.
Os embargantes carecem de razão ao alegar omissão no acórdão, pois esse decidiu expressamente que, ainda que a posse inicial pudesse ter origem em ato de mera permissão ou tolerância de antecessores dos autores, é possível a transmudação do caráter da posse (interversio possessionis) quando o possuidor passa a exercer atos ostensivos e inequívocos de domínio sobre o bem, de forma pública e contínua, sem oposição eficaz dos proprietários/possuidores indiretos por longo lapso temporal, configurando o animus domini necessário à prescrição aquisitiva. 3.
O inconformismo do embargante, restrito a aspectos já analisados e esmiuçados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.
Os aclaratórios têm por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não prestando-se à rediscussão do mérito. 4.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os declaratórios. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801182-25.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Odanir Silveira da Silva Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782A/MS) Embargante: Glênia Silveira da Silva Francisco Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782/MS) Embargado: Nicolau Ricaldes Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Embargado: Alzira Rocha Ricaldes Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Ante o exposto, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade recursal, julgo prejudicado o presente recurso. À Secretaria para arquivamento. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801182-25.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Odanir Silveira da Silva Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782A/MS) Embargante: Glênia Silveira da Silva Francisco Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782/MS) Embargado: Nicolau Ricaldes Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Embargado: Alzira Rocha Ricaldes Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Intimem-se os embargados para, querendo, responderaorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023,doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, aocontidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801182-25.2022.8.12.0028/50000 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Odanir Silveira da Silva Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782A/MS) Embargante: Glênia Silveira da Silva Francisco Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782/MS) Embargado: Nicolau Ricaldes Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Embargado: Alzira Rocha Ricaldes Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801182-25.2022.8.12.0028 Comarca de Bonito - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Nicolau Ricaldes Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Apelante: Alzira Rocha Ricaldes Advogada: Valeria Loureiro Velasques (OAB: 19789/MS) Advogado: Patrícia Aparecida Faria Olmedo (OAB: 22412/MS) Apelado: Odanir Silveira da Silva Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782A/MS) Apelada: Glênia Silveira da Silva Francisco Advogada: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB: 10782/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
REJEITADA.
MÉRITO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COMANIMUS DOMINIPOR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS) CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há inovação recursal quando as teses contidas no apelo (posse longeva e exceção de usucapião) foram devidamente arguidas em contestação e analisadas na sentença. 2.
A ausência de prova robusta quanto à posse anterior e efetiva dos autores e quanto à ocorrência de esbulho recente inviabiliza a pretensão reintegratória (art. 561 do Código de Processo Civil). 3. É cabível a arguição de usucapião como matéria de defesa em ação possessória, conforme Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Ainda que a posse inicial pudesse ter origem em ato de mera permissão ou tolerância de antecessores dos autores, é possível a transmudação do caráter da posse (interversio possessionis) quando o possuidor passa a exercer atos ostensivos e inequívocos de domínio sobre o bem, de forma pública e contínua, sem oposição eficaz dos proprietários/possuidores indiretos por longo lapso temporal, configurando oanimus domininecessário à prescrição aquisitiva. 5.
Comprovado nos autos, por meio de robusta prova testemunhal, que os apelantes exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com inequívocoanimus dominisobre a área litigiosa por período superior a 15 (quinze) anos, utilizando-a para criação de gado, realizando benfeitorias (cercas) e manutenção, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do Código Civil). 6.
Recurso provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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