TJMS - 0801182-25.2022.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 16:46
Remetidos os Autos para destino.
-
21/02/2025 16:46
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB 10782A/MS) Processo 0801182-25.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odanir Silveira da Silva, Glênia Silveira da Silva Francisco - Réu: Nicolau Ricaldes - Fica a parte autora intimada do recurso de fl.443/456 -
28/11/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:42
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 13:42
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB 10782A/MS), Matheus Cunha Melgar (OAB 23767/MS), Valéria Valenzuela Loureiro Velasques (OAB 19789/MS) Processo 0801182-25.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odanir Silveira da Silva, Glênia Silveira da Silva Francisco - Réu: Nicolau Ricaldes -
Vistos.
Conheço dos aclaratórios de f. 425-434, porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da sentença de f. 398-411.
Com efeito, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito do decisum embargado, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo.
As razões de decidir estão claras no comando judicial vergastado, dando sustentação à conclusão adotada pelo juízo quanto ao convencimento adotado e a conclusão lançada, sendo que os embargos de declaração não se afiguram cabíveis à revisão pretendida.
No sentido da assertiva supracitada, aliás, já se pronunciou a jurisprudência, senão vejamos: "Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração em mandado de segurança.
Pretensão de rediscussão da causa.
Reexame.
Impossibilidade.
Não conhecimento dos embargos e aplicação de multa. 1.
As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo interno, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa.
Precedentes. 3.
Não conhecimento dos embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, Código de Processo Civil vigente.
Ordem de pronta baixa dos autos à origem." (STF.
EDcl. nos EDcl. no AgRg nos EDcl. em Mand.
Se 29099 - DF - Rel.: Min.
Dias Toffoli – 2ª Turma - J. em 04/05/2017 - DJ 25/05/2017) "Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (STJ.
Edcl no REsp nº 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211; retirado de Manual dos Recursos Cíveis, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed.
Livraria do Advogado, 2007, p. 121) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados." (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0821380-67.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 16/07/2023, p: 18/07/2023) Intime-se o recorrente.
Restando preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas de praxe.
Do contrário, acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remeta os autos ao Eg.
TJMS para a devida apreciação. -
01/11/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 06:56
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 21:11
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Alves Rodrigues da Rocha (OAB 10782A/MS), Matheus Cunha Melgar (OAB 23767/MS), Valéria Valenzuela Loureiro Velasques (OAB 19789/MS) Processo 0801182-25.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Odanir Silveira da Silva, Glênia Silveira da Silva Francisco - Réu: Nicolau Ricaldes, Jailson Ricaldes, Rosivel da Silva Furtado - Intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões finais. -
10/07/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 08:05
Decorrido prazo de parte
-
25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:33
Decisão ou Despacho
-
14/03/2024 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 16:25
de Instrução e Julgamento
-
13/03/2024 12:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 20:40
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 21:56
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 21:11
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 18:57
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 18:52
de Instrução e Julgamento
-
05/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/08/2023 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 20:26
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2023 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:18
Decisão ou Despacho
-
15/03/2023 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2023 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2023 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:43
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2023 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2023 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2022 04:21
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 16:53
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2022 16:53
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2022 16:53
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2022 16:53
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2022 16:53
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2022 16:53
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
08/12/2022 13:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2022 18:35
de Instrução e Julgamento
-
06/12/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2022 10:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2022 10:49
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2022 10:58
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2022 07:09
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2022 14:58
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:00
Apensado ao processo numero do processo
-
17/11/2022 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2022 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2022 11:52
de Instrução e Julgamento
-
04/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/11/2022 16:01
Remetidos os Autos para destino.
-
03/11/2022 16:01
Remetidos os Autos para destino.
-
03/11/2022 15:15
Remetidos os Autos para destino.
-
03/11/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 14:48
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:48
Declarada suspeição por "nome do magistrado"
-
03/11/2022 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/11/2022 07:11
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 18:35
Realizado cálculo de custas
-
01/11/2022 18:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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