TJMS - 0801046-91.2023.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 07:17
Prazo em Curso
-
01/09/2025 06:24
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 11:42
Emissão da Relação
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25/07/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:15
Registro de Sentença
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25/07/2025 15:06
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/04/2025 09:56
Prazo em Curso
-
25/04/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), Gabriela Cerqueira Costa (OAB 27851/MS), Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB 172/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627B/MS), Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB 26906/MS), Telma Flores Coutinho Porfirio (OAB 24777/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Wilton Cordeiro Guedes (OAB 9282/MS), Mariela Dittmar Raghiant (OAB 9045/MS) Processo 0801046-91.2023.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Thadeu Silva Faria - Réu: Saja Agropecuaria Ltda. - DECISÃO - Compulsando os autos, vê-se que pende de deliberação os aclaratórios opostos às f. 1490-1502.
Passo, pois, à sua análise.
Com efeito, conheço dos referidos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e lhes dou provimento apenas para afastar a omissão contida na decisão de f. 1478-1479, notadamente no que diz respeito à ausência de deliberação judicial quanto aos pleitos formulados pelo autor às f. 1466-1477.
Como cediço, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute efetivamente necessárias à elucidação da controvérsia, inclusive com o indeferimento daquelas consideradas prescindíveis ou mesmo protelatórias, isso a partir do exame da conveniência da dilação probatória no caso concreto.
No presente caso, a despeito de inicialmente deferida a prova pericial requerida por ambas as partes, sobrevieram questionamentos quanto ao real alcance dos trabalhos periciais como forma de esclarecimento deste litígio, pelo que a parte ré acabou optando pela desistência de sua produção, tal qual o autor o fez, ainda que de forma subsidiária.
E, de fato, melhor compulsando a quaestio ora versada e cotejando-a com todos os elementos já angariados à presente pasta digital, entendo que o aclaramento da casuística pode ser feito a partir do arcabouço probatório já produzido nos autos, sendo desnecessária a dilação outrora determinada, sobretudo considerando a argumentação já exaustivamente exposta pelas partes no que toca aos requisitos possessórios do art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil que efetivamente servirão para dirimir a lide.
Dentro desse contexto, não há como desconsiderar o pleito de desistência formulado pela parte ré, não havendo qualquer prejuízo ao julgamento do feito, que, inclusive, deverá ser orientado pelas próprias regras processuais de distribuição dos ônus de prova consoante dispostas no art. 373 do CPC.
Já no que toca aos demais aspectos recorridos, ainda que se admitisse a produção da prova pericial, também não seria caso de redução dos honorários periciais nem mesmo com base na tabela vertida pela Resolução nº 232 do Conselho Nacional da Justiça - a qual sequer possui caráter vinculativo, aliás -, já que a fixação da referida verba deve ser norteada pela própria complexidade do objeto pericial - que restaria clarividente na espécie, vez que demandaria exame de eventual sobreposição de áreas empossadas pelos litigantes em imóvel rural de considerável extensão -, além de envolver fatores subjetivos como a confiança do Juízo no profissional, não havendo, portanto, fundamento suficiente a infirmar as razões trazidas pelo profissional à fixação da verba honorária nos patamares indicados.
Por fim, tampouco haveria hipótese a autorizar o parcelamento dos honorários periciais em favor do autor, que não litiga sob o pálio da justiça gratuita e também não demonstrou contundentemente as alegadas dificuldades financeiras para suportar o referido encargo.
Assim, tendo em conta a desnecessidade da prova pericial outrora postulada, somado ao desejo externado por ambas as partes quanto à desistência na produção da referida modalidade probatória, conheço dos pedidos formulados às f. 1443-1448, deferindo apenas a homologação da desistência da prova pericial que já havia sido acolhida no item II da decisão de f. 1478-1479.
No mais, declaro o encerramento da instrução processual do feito com a abertura do prazo sucessivo de 15 (quinze) dias à apresentação de alegações finais escritas, a iniciar pela parte autora.
Tudo feito, tornem-me conclusos para sentença. -
24/04/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 08:54
Emissão da Relação
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26/03/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 15:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 04:02:40, 1ª Vara.
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25/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/03/2025 16:50
Juntada de Mandado
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21/03/2025 16:50
Juntada de NULL
-
21/03/2025 16:49
Juntada de NULL
-
20/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/03/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:45
Prazo em Curso
-
06/03/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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05/03/2025 16:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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03/03/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 14:13
Emissão da Relação
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23/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 12:06
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), Gabriela Cerqueira Costa (OAB 27851/MS), Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB 172/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627B/MS), Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB 26906/MS), Telma Flores Coutinho Porfirio (OAB 24777/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Wilton Cordeiro Guedes (OAB 9282/MS), Mariela Dittmar Raghiant (OAB 9045/MS) Processo 0801046-91.2023.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Thadeu Silva Faria - Réu: Saja Agropecuaria Ltda. - EXPEDIENTE - intima-se o autor para que manifeste-se acerca do AR NEGATIVO de fl. 1451 (motivo: mudou-se), e informe o endereço atualizado, para fins de intimação para audiência (depoimento pessoal).
Prazo: 5 dias -
14/02/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 14:05
Prazo em Curso
-
13/02/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 11:05
Emissão da Relação
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13/02/2025 11:03
Expedição em análise para assinatura
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13/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:20
Autos preparados para expedição
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), Gabriela Cerqueira Costa (OAB 27851/MS), Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB 172/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627B/MS), Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB 26906/MS), Telma Flores Coutinho Porfirio (OAB 24777/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Wilton Cordeiro Guedes (OAB 9282/MS), Mariela Dittmar Raghiant (OAB 9045/MS) Processo 0801046-91.2023.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Thadeu Silva Faria - Réu: Saja Agropecuaria Ltda. -
Vistos.
I – Dos embargos de declaração de f. 1405-1408.
Segundo consta, a parte ré opôs aclaratórios às f. 1405-1408 articulando pela ocorrência de obscuridade na decisão de f. 1397-1399, notadamente em relação à parte do decisum que reconheceu a preclusão do direito da requerida em produzir a prova testemunhal em virtude da inobservância da parte final do comando judicial de f. 942-946, o qual fixou prazo de quinze dias ao arrolamento das testemunhas.
Devidamente instado, o requerente apresentou contraminuta às f. 1428-1433, pugnando pela rejeição dos embargos.
E, analisando detidamente o objeto recursal, tenho que a pretensão aclaratória infringente aviada merece guarida, isso à luz da redação literal do § 4º, do art. 357 do Código de Processo Civil, segundo o qual "Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas." É que, consoante a dicção do referido dispositivo legal, o depósito do rol de testemunhas somente deverá ser oportunizado após o efetivo deferimento da referida modalidade probatória, em prazo aberto única e exclusivamente para tal providência.
Em mesmo sentido, aliás, colha-se do seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SOBREPARTILHA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA – MÉRITO – APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS – PRECLUSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 988), é cabível a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, a fim de permitir o processamento do agravo de instrumento se "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Nos termos do artigo 357, § 4.º do CPC, "caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.".
O prazo preclusivo estabelecido no § 4.º, art. 357 do CPC somente será aplicado após deferimento e/ou determinação para realização da prova oral." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416834-49.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 25/11/2024, p: 27/11/2024) Portanto, conheço dos aclaratórios de f. 1405-1408 e os acolho, com efeitos infringentes, para o fim de sanar a obscuridade havida na decisão recorrida, notadamente na parte que indeferiu a prova testemunhal requerida pela parte ré, de modo que o rol já apresentado à f. 1407 resta devidamente admitido para todos os fins de direito, permitindo-se a oitiva das testemunhas indicadas pela recorrente, com a ressalva do ônus previsto no art. 455 do CPC.
II – Da desistência em relação à prova pericial outrora deferida.
No mais, tendo em vista a expressa desistência manifestada por ambos os litigantes às f. 1409-1413 e 1466-1477, concluo pela efetiva desnecessidade da produção da referida modalidade probatória, isso diante do manifesto desinteresse das partes, motivo pelo qual revogo a decisão de f. 1397-1399 na parte que deferiu a prova pericial.
Comunique-se, pois, à empresa experta nomeada.
III – Do sequenciamento do feito.
Por derradeiro, aceito a juntado dos documentos de f. 1414-1427, uma vez que foi dada a oportunidade de a requerente impugna-los de maneira específica, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório.
Em tempo, tendo em vista o retorno negativo do aviso de recebimento - AR de f. 1450, defiro o requerimento retro formulado com vistas à nova tentativa de intimação pessoal da requerida no endereço mencionado. À Serventia, pois, para expedição, com urgência, da competente Carta Precatória, deprecando-a ao d.
Juízo competente de Campo Grande/MS. Às diligências e providências necessárias.
Intimação do(a) autor/requerido para, em 05 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. -
11/02/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 13:17
Emissão da Relação
-
10/02/2025 11:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 11:45
Proferida decisão interlocutória
-
27/01/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:04
Prazo em Curso
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), Gabriela Cerqueira Costa (OAB 27851/MS), Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB 172/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627B/MS), Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB 26906/MS), Telma Flores Coutinho Porfirio (OAB 24777/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Wilton Cordeiro Guedes (OAB 9282/MS), Mariela Dittmar Raghiant (OAB 9045/MS) Processo 0801046-91.2023.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Thadeu Silva Faria - Réu: Saja Agropecuaria Ltda. - EXPEDIENTE - intima-se as partes para manfiestarem-se acerca da proposta de honorários periciais, fls. 1452/1454, no prazo de 05 dias. -
16/01/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
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16/01/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 07:18
Emissão da Relação
-
14/01/2025 10:47
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), Gabriela Cerqueira Costa (OAB 27851/MS), Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB 172/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627B/MS), Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB 26906/MS), Telma Flores Coutinho Porfirio (OAB 24777/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Wilton Cordeiro Guedes (OAB 9282/MS), Mariela Dittmar Raghiant (OAB 9045/MS) Processo 0801046-91.2023.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Thadeu Silva Faria - Réu: Saja Agropecuaria Ltda. - EXPEDIENTE - intima-se o autor para manifestar-se acerca do(s) Ar(s) negativos, devolvido(s) sem cumprimento.
Prazo: 05 dias. -
13/01/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 10:05
Emissão da Relação
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06/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/01/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/12/2024 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:56
Prazo em Curso
-
05/12/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 10:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/12/2024 10:34
Expedição em análise para assinatura
-
05/12/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 02:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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01/11/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Rios de Castro (OAB 25237/MS), Gabriela Cerqueira Costa (OAB 27851/MS), Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB 172/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627B/MS), Malcon Douglas Cappellari Filho (OAB 26906/MS), Telma Flores Coutinho Porfirio (OAB 24777/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lúcia Maria Torres Farias (OAB 8109/MS), Wilton Cordeiro Guedes (OAB 9282/MS), Mariela Dittmar Raghiant (OAB 9045/MS) Processo 0801046-91.2023.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Thadeu Silva Faria - Réu: Saja Agropecuaria Ltda. - DECISÃO - I - Em consulta aos autos do agravo de instrumento n° 1410624-79.2024.8.12.0000, verifico ter sido prolatado acórdão, em 14/10/2024, mantendo a decisão agravada de fls. 1148-1151, com arquivamento dos autos em que se processou o recurso em 22/10/2024.
II - Nas fls. 1388-1389 o autor informou ter recebido o valor resultante da venda do saldo dos grãos de soja armazenados na LAR Unidade Bonito/MS, em 29/07/2024.
III - Inexistindo diligências pendentes, passo à análise dos requerimentos de provas das partes formulados nas fls. 1058-1063 e 1206-1212, destinadas à elucidação dos pontos controvertidos de fato elencados na decisão saneadora de fls. 942-946 III.1 - Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes, para realização de perícia de engenharia de agrimensura destinada à delimitação da área cuja proteção possessória é postulada na inicial, assim como, da área constante no contrato anexado pela requerida Saja às fls. 298/304, destacando-se eventual convergência, total ou parcial entre elas.
Considerando que a prova foi postulada por ambas as partes, sem prejuízo do ressarcimento do montante pela partes vencida ao final da demanda, deverão antecipar o custo financeiro dos respectivos honorários na proporção de 50% cada, conforme regra do art. 82, caput, do CPC.
Nomeio a empresa Linear Perícia & Consultoria Ltda. (E-mail: [email protected], Celular: (67) 98131-3000, Telefone Comercial: (67) 3305-8505), credenciada e cadastrada junto ao CPTEC do TJMS, para realização da perícia determinada.
O prazo para entrega do laudo será de 60 (sessenta) dias.
O perito, ciente da sua nomeação, terá 05 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização na área e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, CPC).
Oferecida proposta de honorários, intime-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC).
Em não havendo oposição ao valor proposto, desde já o homologo, cabendo às partes depositarem, cada uma, 50% do valor na subconta desse processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o depósito, notifique-se o perito para designar data e hora para realizar os trabalhos, intimando-se as partes.
Defiro o pagamento de 30% (trinta por cento) dos honorários periciais no início dos trabalhos, com fulcro no art. 465, § 4º do CPC, sendo que o remanescente será pago apenas após a entrega do laudo e assim que prestados os esclarecimentos necessários.
Em havendo oposição, voltem-me para análise do valor proposto.
III.2 - Defiro a prova testemunhal requerida pela parte autora, conforme rol de testemunhas tempestivamente apresentado na f. 1061-1062.
E indefiro a prova testemunhal postulada na f. 1210 e desacompanhada do respectivo rol, conforme alertado na decisão saneadora, f. 946.
Assim, declaro preclusa a oportunidade de a parte requerida arrolar testemunhas.
III.3 - Defiro a tomada do depoimento pessoal das partes, conforme postulado.
IV - Designo o dia 25 de março de 2025, às 13:30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams".
Intimem-se pessoalmente o autor e o representante da parte requerida, nos moldes do art. 385 § 1º do CPC, para comparecimento à audiência sob pena da aplicação da pena de confesso.
As testemunhas serão intimadas da data, horário e forma de acesso ao link da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC.
Consigno que os patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º do CPC).
Para o caso de participação das partes pelo sistema de videoconferência, o acesso à sala de audiência se dá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, devendo a parte procurar a sala da 1ª Vara de Bonito.
No caso de dúvidas acerca da utilização do sistema "Microsoft Teams", as partes, advogados e testemunhas poderão entrar em contato com a serventia deste Juízo através do número (067) 3255-1271.
Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha, no prazo máximo de 03 (três) dias antes da audiência, informar se ela comparecerá presencialmente em juízo ou se participará do ato através de videoconferência.
Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
AUDIÊNCIA DESIGNADA / PAUTA =>Instrução e Julgamento Data: 25/03/2025 Hora 13:30 Local: Sala padrão Situacão: Pendente -
25/10/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 11:58
Emissão da Relação
-
23/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:05
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
23/10/2024 10:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 10:43
Proferida decisão interlocutória
-
16/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2024.
-
09/08/2024 11:35
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS) Processo 0801046-91.2023.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Thadeu Silva Faria - Fica a parte autora intimada da decisão de fls.1384. -
06/08/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 16:50
Emissão da Relação
-
05/08/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:19
Prazo em Curso
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Yohana Pivotto de Castro (OAB 24045/MS), Rafaela Faccioni Correa Brenner (OAB 23637A/MS), Lucas Dieterich Espindola Brenner (OAB 23627B/MS), Raghiant, Torres, e Medeiros Advogados Associados S/s (OAB 172/MS) Processo 0801046-91.2023.8.12.0028 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Thadeu Silva Faria - Réu: Saja Agropecuaria Ltda. - Ficam as partes intimadas acerca da decisão de f. 1.361-1.364, a qual tem o seguinte conteúdo:
Vistos.
I – Reputo-me ciente da interposição de agravo em face da decisão de fls. 148-151.
Não obstante, não há qualquer nulidade na decisão. "Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato procesual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do procesado no feito" (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.130.73/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/202, DJe de 26/10/202.) Nese viés, antes mesmo da publicação do despacho da fl. 1028, por meio do qual o ora agravante foinstado à apresentação de contrarazões aos embargos, este compareceu aos autos e apresentou manifestações, de onde se presume sua ciência quanto ao ato procesual anterior e, por conseguinte, atraindo a preclusão acerca da posibildade da manifestação.
No mais, compulsando as razões expostas para a pretendida reforma das razões de decidir, em juízo de retratação, mantenho inalterada e decisão e seus fundamentos.
I – Ciente, outrosim, da decisão comunicada nas fls. 156-1360, quando à não atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
II – Do pedido de ajustes à decisão saneadora A requerida afirma que devem ser acrescidos, como pontos de direito controvertido (i) a natureza da permanência do autor na área e da utilzação dos maquinários que não lhe pertenciam no período comprendido entre a decisão de fls. 19-121 e 673-676; e (i) se há dever de indenização pela pose da área e dos maquinários nese tempo.
Todavia, tais pontos de direito são consectários do ponto de fato controvertido discriminado no item b), qual seja, o esbulho narado na contestação, em sede de pedido contraposto.
Ainda, eventual direito à corespondente indenização pela privação da pose pelo réu é consectário legal deste fato.
Ainda, afirma o requerido que "considerando a inevitável ligação entre a ação de n. 080350-21.2024.8.12.028 e esta, faz-se necesário aferir se há simulação entre Thadeu e Agrícola Panorama no tocante à emisão das CPR’s.".
Sem razão, contudo.
Não é demais frisar, novamente, que esta ação versa sobre o instiuto da pose, de maneira que, pelo princípio da adstrição, o julgamento a ser proferido nos autos deve a ela, pose, limitar-se.
A pretensa extensão dos limites objetivos da lide para discusão a respeito da (in)validade das CPR's deve ser realizada em via procesual própria, até mesmo porque a pertinência de sua análise, no presente feito, recai tão somente sobre o pedido cautelar de aresto, já indeferido por este juízo quando do acolhimento dos embargos de declaração.
Logo, não há qualquer prejudicialidade para o julgamento do mérito da presente ação atrelada à eventual simulação entre o autor e o terceiro em favor de quem milta a garantia, razão pela qual, rejeito também o pedido para inclusão dos pontos controvertidos (i) e (iv) indicados na fl. 1210.
IV – Anote-se o pedido de publicação exclusiva de fls. 121 para as futuras publicações.
V – Transitada em julgado esta decisão e comunicado o julgamento definitvo do agravo, venham os autos conclusos para análise dos requerimentos e deferimento das provas para ingreso na fase instrutória. Às dilgências e providências necesárias. -
10/07/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:53
Emissão da Relação
-
08/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 14:38
Proferida decisão interlocutória
-
03/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 18:23
Documento Digitalizado
-
01/07/2024 09:55
Informação do Sistema
-
28/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 15:21
Documento Digitalizado
-
25/06/2024 12:30
Prazo em Curso
-
21/06/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 17:02
Emissão da Relação
-
19/06/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
19/06/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2024 14:37
Emissão da Relação
-
18/06/2024 14:34
Emissão da Relação
-
13/06/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/06/2024 14:40
Proferida decisão interlocutória
-
07/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 14:37
Documento Digitalizado
-
26/04/2024 14:37
Juntada de NULL
-
26/04/2024 14:37
Juntada de Mandado
-
26/04/2024 11:38
Prazo em Curso
-
23/04/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 20:58
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 18:35
Emissão da Relação
-
19/04/2024 17:35
Prazo em Curso
-
19/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 17:30
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 17:30
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 14:25
Arquivado Provisoriamente
-
19/04/2024 14:22
Documento Digitalizado
-
18/04/2024 15:37
Prazo em Curso
-
18/04/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:35
Informação do Sistema
-
16/04/2024 15:35
Apensado ao processo numero do processo
-
15/04/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/04/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 14:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/04/2024 14:06
Autos preparados para expedição
-
12/04/2024 14:03
Emissão da Relação
-
12/04/2024 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2024 14:01
Proferida decisão interlocutória
-
11/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2024 14:12
Decisão de Saneamento e Organização
-
26/02/2024 13:43
Documento Digitalizado
-
15/02/2024 18:03
Documento Digitalizado
-
29/01/2024 20:27
Juntada de Petição de Réplica
-
12/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 09:41
Documento Digitalizado
-
10/01/2024 14:00
Informação do Sistema
-
10/01/2024 14:00
Apensado ao processo numero do processo
-
09/01/2024 17:50
Juntada de NULL
-
09/01/2024 17:50
Juntada de Mandado
-
04/01/2024 12:31
Informação do Sistema
-
21/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:01
Prazo em Curso
-
06/12/2023 09:44
Informação do Sistema
-
04/12/2023 20:49
Publicado ato_publicado em 04/12/2023.
-
04/12/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/12/2023 13:24
Emissão da Relação
-
01/12/2023 13:22
Documento Digitalizado
-
01/12/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 10:47
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/12/2023 10:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/12/2023 08:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2023 13:34
Tutela Provisória
-
28/11/2023 10:05
Informação do Sistema
-
28/11/2023 10:05
Apensado ao processo numero do processo
-
27/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 21:16
Prazo em Curso
-
06/11/2023 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:21
Documento Digitalizado
-
06/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 18:40
Informação do Sistema
-
25/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:19
Prazo em Curso
-
25/10/2023 13:16
Documento Digitalizado
-
25/10/2023 13:16
Juntada de NULL
-
25/10/2023 13:16
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 13:15
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 20:49
Publicado ato_publicado em 24/10/2023.
-
24/10/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2023 14:35
Emissão da Relação
-
23/10/2023 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 20:51
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
-
20/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2023 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 15:08
Prazo em Curso
-
19/10/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/10/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/10/2023 08:21
Emissão da Relação
-
19/10/2023 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/10/2023 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/10/2023 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 16:08
Informação do Sistema
-
18/10/2023 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/10/2023 15:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/10/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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