TJMS - 0804860-25.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 19:10
Transitado em Julgado em data
-
30/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 07:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 06:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0804860-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Paulo Cordoba Severo - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca da sentença de fls. 234/237: Juiz Leigo: ISSO POSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente, pois tempestivos, contudo, REJEITO-OS, visto que não há na decisão prolatada vícios a serem sanados por este Juízo.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. ; Juiz de Direito: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por João Paulo Cordoba Severo em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito.
Prazo 10 dias. -
13/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:10
Homologada a Transação
-
10/06/2025 19:20
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 15:38
Remetidos os Autos para destino.
-
07/04/2025 18:27
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 02:24
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 09:05
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0804860-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Paulo Cordoba Severo - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Paulo Cordoba Severo em face do Município de Campo Grande/MS para o fim de: 1) Considerar, nos termos do art. 8º, § 8º, incisos I a IV, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, a contagem tempo de serviço do período efetivamente trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, ressalvada a inexistência de pagamento retroativo de eventuais novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o período citado, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; 2) Condenar o requerido à implementação e ao pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao segundo adicional por tempo de serviço (mais 5% totalizando 10%) desde 28/12/2019 em favor da parte autora; 3) Condenar o requerido à implementação da promoção horizontal para a classe E em 28/12/2021 e ao pagamento retroativo das diferenças salariais dela decorrentes a contar de 01/01/2022; 4) Condenar o requerido a implementar e efetuar ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do enquadramento administrativo da parte autora para a Segunda Classe no cerne da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande- MS de 31 de janeiro de 2020 a 12/2021; 5) Condenar o requerido a implementar e efetuar ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do enquadramento administrativo da parte autora para a Primeira Classe no cerne da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande- MS 31/01/2022 a 12/2023; 6) Condenar o requerido a implementar e efetuar ao pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes do enquadramento administrativo da parte autora para a Classe Especial no cerne da Carreira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande- MS desde 31/01/2024; 7) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais das horas extras praticadas nos plantões efetivamente comprovados nos autos e os valores pagos a esse título (f. 18) , devendo ser considerado o valor da hora extra correspondente à hora normal de serviço com acréscimo de cinquenta por cento.
Os valores acima devem ser pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento era devido, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por João Paulo Cordoba Severo em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
21/10/2024 22:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:08
Homologada a Transação
-
03/10/2024 10:34
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 17:51
Remetidos os Autos para destino.
-
04/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0804860-25.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Paulo Cordoba Severo - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a) para que especifique as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas diga quanto ao julgamento imediato da lide.
Prazo 10 dias. -
08/07/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:12
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:24
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 09:48
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 15:20
de Conciliação
-
27/05/2024 12:22
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:47
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 07:43
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 07:28
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 13:27
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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