TJMS - 0800662-34.2023.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:52
Prazo em Curso
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07/09/2025 05:48
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a pretensão inicial formulada por Camila Araújo Antunes Pereira, em face do requerido Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, igualmente identificado, para, com fundamento no art. 39, Parágrafo Único, c.c artigo 25, III e 71 da Lei nº 8.213/91, reconhecer o exercício de atividade rural pela autora no período de dez meses anteriores ao nascimento de seu filho, bem como para condenar o requerido ao pagamento de salário-maternidade em favor da autora no montante de 04 (quatro) salários-mínimos, com correção monetária a partir da data do parto, 19/11/2020 (fl. 13).
As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma única vez, da seguinte forma: Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneraçãodacaderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9494/97).
A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela taxa SELIC incidente uma única vez (art. 3º da EC 113/21).
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Custas pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual nº 3.779, de 11/11/2009.
Diante do valor da condenação, deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se, mediante os zelos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:27
Emissão da Relação
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14/07/2025 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:31
Registro de Sentença
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14/07/2025 18:31
Julgado procedente o pedido
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20/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 05:20:02, Vara Única.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0800662-34.2023.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Camila Araujo Antunes Pereira - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Não há que se falar em prescrição de parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois, se considerada a data do requerimento administrativo, não decorreu o prazo de cinco anos até o ajuizamento da ação.
II -Saneamento As partes são legítimas.
Correta a representação.
Em princípio, vejo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os pontos controvertidos cingem-se no fato de a autora ser serugrada da previdência social e o no cumprimento dos requisitos para o recebimento do auxílio postulado.
Para a resolução dos pontos dúbios, desde logo defiro a produção de prova testemunhal.
Designo o dia 15 de abril de 2025, às 14h para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema Microsoft Teams.
Intimem-se as partes da audiência, restando advertidas de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando os artigos 443 e 357, § 6º, do NCPC, cientes de que se ultrapassar o número legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão.
As testemunhas serão intimadas da data, horário e forma de acesso ao link da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC.
Consigno que os patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º do CPC).
Para o caso de participação das partes pelo sistema de videoconferência, informo o link de acesso ao sistema: http://gg.gg/vcbataypora.
No caso de dúvidas acerca da utilização do sistema Microsoft Teams, as partes, advogados e testemunhas poderão entrar em contato com a serventia deste Juízo através do número Telefone da Vara Única de Batayporã 3443-1270.
Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha, no prazo máximo de 03 (três) dias antes da audiência, informar se ela comparecerá presencialmente em juízo ou se participará do ato através de videoconferência.
Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Intime-se o INSS para os devidos fins. Às providências e intimações necessárias. -
10/07/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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09/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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09/07/2024 13:39
Emissão da Relação
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05/07/2024 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/07/2024 14:48
Proferida decisão interlocutória
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02/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 02:00:00, Vara Única.
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11/04/2024 16:08
Conclusos para decisão
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05/04/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Réplica
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12/03/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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12/03/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2024 15:59
Emissão da Relação
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22/02/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 12:56
Prazo em Curso
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25/01/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 25/01/2024.
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25/01/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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24/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 11:58
Expedição de Carta.
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24/01/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:56
Emissão da Relação
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16/10/2023 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:05
Informação do Sistema
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15/09/2023 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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