TJMS - 0815384-81.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 16:21
Transitado em Julgado em data
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30/01/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Barros Padilhas (OAB 8491/MS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) Processo 0815384-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hair Company Cabeleireiros Ltda - ME - Reqda: Telefônica Brasil S.A - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para dirimir a pretensão formulada por HAIR COMPANY CABELEIREIROS LTDA. - ME, em face do TELEFÔNICA BRASIL S/A. - VIVO, e JULGO EXTINTA a ação sem análise de mérito, na forma do Enunciado n. 39, do FONAJE, cumulado ao art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à MM.
Juíza Togada, para as finalidades do art. 40, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se", bem como de sua homologação: "Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.". -
16/01/2025 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:53
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:52
Homologada a Transação
-
16/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/12/2024 09:40
Remetidos os Autos para destino.
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06/09/2024 17:18
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2024 17:16
de Instrução e Julgamento
-
30/08/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 18:24
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:30
de Conciliação
-
06/08/2024 14:15
de Instrução e Julgamento
-
05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 21:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Barros Padilhas (OAB 8491/MS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) Processo 0815384-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hair Company Cabeleireiros Ltda - ME - Reqda: Telefônica Brasil S.A - Considerando que a publicação de pág. 84 foi incorreta, inclusive incorreta a data da audiencia nela constante, REPUBLICA-SE PARA CONSTAR A DECISÃO E DATA CORRETA DA AUDIÊNCIA( F. 78/79): Vislumbra-se que a questão não se enquadra naquelas em que autorizam a concessão do instituto da antecipação de tutela, visto que a prova apresentada pela parte requerente, por si só, não se apresenta verossímil, nem se pode afirmar que há risco ao resultado útil do processo, de modo que não se justifica a concessão da tutela pretendida sem antes ouvir as razões da parte contrária.
Isso porque, observa-se dos autos, a princípio, que a principal reclamação do consumidor é que não teria sido comunicado da existência de multa rescisória do contrato, ou da chamada fidelidade contratual.
Ocorre que, da proposta comercial em anexo, observa-se que a existência desta informação (p. 71 - clausula 4ª e seguintes) e consta assinatura da consumidora no documento (p. 72), o que afasta, por ora, a alegação de surpresa e omissão no dever de informação qualificada.
Consta também, no anexo IV do mesmo documento, a existência de dois números telefônicos.
Deste modo, por estarem ausentes os seus requisitos, indefiro o pedido de antecipação da tutela na forma pretendida, sem prejuízo de nova análise do mérito da demanda quando da Sentença, por meio de cognição exauriente, após regular instrução probatória.
Por oportuno, designo audiência de conciliação para o dia 06 de agosto de 2024, às 14:00 horas, e, determino a sua realização de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários.
Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
Cumpra-se. -
31/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 05:39
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Barros Padilhas (OAB 8491/MS) Processo 0815384-81.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hair Company Cabeleireiros Ltda - ME - Vistos, etc.
Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à manifestação da parte reclamada em contraditório, por entendê-la necessária à formação do convencimento sobre a probabildade do direito, nos termos do art. 30, §2º, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, cite-se a parte reclamada para tomar conhecimento do presente processo e se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, em 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Por oportuno, designo a audiência de concilação para o dia 06/08/2024 às 13:30h e, determino a sua realização de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".
Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários.
Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento.
Cite-se e intime-se a parte reclamada com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
Cumpra-se. -
08/07/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:45
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:13
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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06/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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06/07/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 09:30
de Instrução e Julgamento
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04/07/2024 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:29
Expedição de tipo de documento.
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03/07/2024 14:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 07:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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