TJMS - 0815415-04.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:52
Documento Digitalizado
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08/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:25
Prazo em Curso
-
28/08/2025 09:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
15/08/2025 09:05
Prazo em Curso
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15/08/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
A parte exequente formulou pedido às fls. 125-127 de penhora no faturamento da empresa executada, sob o argumento de inexistência de bens livres passíveis de penhora.
Considerando que a parte executada não indicou bens suficientes para penhora, por analogia ao IRDR n° 1403693-36.2019.8.12.0000/5000 (TJMS), defiro o pedido feito pela parte exequente, para que a penhora recaia sobre 30% sobre o faturamento bruto diário da empresa, até a satisfação do crédito.
Este valor poderá ser alcançado mediante o uso do Sisbajud e, também, por ofício remetido às empresas de cartão de crédito a serem indicadas pelo credor.
Caso nenhuma destas formas alcance o faturamento da empresa, a penhora deverá acontecer na boca do caixa diretamente pelo oficial de justiça.
Adote o Cartório, as providências necessárias.
Para tanto, indique o credor as empresas de cartão de crédito que prestam serviço ao executado.
Intimem-se. -
14/08/2025 09:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 09:48
Emissão da Relação
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24/07/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 15:49
Outras Decisões
-
23/07/2025 16:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:25
Prazo em Curso
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23/07/2025 06:35
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 16:32
Emissão da Relação
-
21/07/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:52
Juntada de Informações
-
05/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:03
Prazo em Curso
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05/05/2025 12:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/05/2025.
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09/04/2025 08:17
Prazo em Curso
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09/04/2025 06:28
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rodrigues (OAB 27612/MS) Processo 0815415-04.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Celia Santos Catarineli - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito e acessórios e requerer o que entender de direito. -
08/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 10:46
Emissão da Relação
-
07/04/2025 10:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
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09/03/2025 09:14
Prazo em Curso
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07/03/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 10:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/03/2025 10:24
Emissão da Relação
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07/03/2025 10:23
Evolução da Classe Processual
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07/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/02/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em data
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13/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 08:15
Prazo em Curso
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Juliana Rodrigues (OAB 27612/MS) Processo 0815415-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Celia Santos Catarineli - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC julgo procedente a presente demanda para condenar o réu na restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora, mediante desconto em folha de pagamento desta, em Abril/2024, no valor total de no valor de R$ 77,86, (setenta e sete reais e oitenta seis centavos), a qual deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da prolação da presente sentença, e juros moratórios pela Taxa Selic, a partir da data da citação.
Ainda, condeno o réu, ainda, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, ambos (correção e juros) a contar da data desta sentença.
A teor dos art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual, sendo que eventual pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita deverá consta da peça recursal ou contrarrazões na forma de preliminar.
Nos termos do artigo 40 desta Lei, submeto a decisão ao MM.
Juiz de Direito para a apreciação e posterior homologação." "Homologo a sentença proferida pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se" . -
28/01/2025 21:31
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 09:35
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 09:30
Emissão da Relação
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09/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:09
Registro de Sentença
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09/01/2025 15:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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09/01/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2025 15:08
Expedição de NULL.
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06/12/2024 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/10/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/10/2024 16:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/10/2024 04:33:57, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
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22/10/2024 09:21
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Juliana Rodrigues (OAB 27612/MS) Processo 0815415-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Celia Santos Catarineli - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação da decisão de fls.76/77: "Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada." -
13/08/2024 22:13
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 14:23
Emissão da Relação
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10/08/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2024 17:46
Tutela Provisória
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09/08/2024 16:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/08/2024 18:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/08/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/08/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 22/10/2024 03:45:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
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08/08/2024 17:47
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rodrigues (OAB 27612/MS) Processo 0815415-04.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Celia Santos Catarineli - "Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em 08/08/2024 Hora 18:15, a ser realizada por videoconferência via aparelho celular ou computador com câmera e microfone devendo no dia e hora designados acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ onde estão disponibilizados os links de acesso das salas virtuais de audiência de todas as varas do Estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada, para ter acesso a sua sala virtual.
Relevante mencionar que o meio utilizado para acesso à audiência deverá possuir câmera/webcam, microfone para a captação de som e saída de áudio, além de estar com a bateria devidamente carregada.Caso as partes não queiram, tenham dificuldades na utilização, ou não possuam os equipamentos eletrônicos necessários para realização da audiência virtual, esta poderá ser realizada de forma presencial no prédio do CIJUS.
Em sendo a audiência designada una e/ou instrução e julgamento, ficam cientes as partes de que deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação, ou caso queiram sua intimação para comparecer em audiência, deverão apresentar em cartório o rol de testemunhas tempestivamente.
Fica advertido o requerente de que a sua ausência ou recusa em participação na audiência implicará em extinção do feito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º da Lei 9.099/1995); no caso do requerido, se não comparecer ou recusar-se a participar da audiência não presencial, o Juiz togado proferirá sentença e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a) (art. 20 e 23 da Lei 9.099/1995).
Fica ciente ainda de que, no caso de ser a parte microempresa ou empresa de pequeno porte, deverão ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141).
Ficam cientes as partes e interessados que a conexão da sala virtual (conciliação/instrução) deverá ocorrer exclusivamente no dia e horário estabelecidos, cujas audiência serão conduzidas por conciliador/juiz leigo, registrada em gravação e ata no processo." -
09/07/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2024 13:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/07/2024 13:41
Emissão da Relação
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08/07/2024 13:40
Expedição de Carta.
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08/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 06:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
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05/07/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2024 17:47
Tutela Provisória
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04/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:55
Autos preparados para expedição
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03/07/2024 13:02
Informação do Sistema
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03/07/2024 13:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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