TJMS - 0858270-68.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2025 13:52
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS), Regiane Santos de Araujo (OAB 192182/SP) Processo 0858270-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosenir da Rosa Lopes Sandes - Réu: Editora Escala Ltda - 1.
Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
Controvertem-se sobre a legalidade dos descontos efetivados no cartão de crédito da parte requerente (f. 23-50), que nega a contratação de quaisquer produtos da parte requerida, especialmente revistas comercializadas por meio de televendas, porquanto nunca as recebeu em seu endereço. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII), a prova da regularidade da relação jurídica, e/ou de que também fora vítima de fraude.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial grafotécnica, ou tecnológica/informática.
Fato 2.
Caso comprovada a ilegalidade dos descontos no cartão de crédito da parte requerente, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, observando que deverão indicar o rol completo das testemunhas com a qualificação, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
13/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:51
Decisão ou Despacho
-
13/02/2025 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS), Regiane Santos de Araujo (OAB 192182/SP) Processo 0858270-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosenir da Rosa Lopes Sandes - Réu: Editora Escala Ltda - 1.
Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
Prazo comum de 15 (dias). 2.
Indicadas as provas, voltem para o saneamento do feito. 3.
Sem requerimentos, à conclusão para o julgamento antecipado.
Intimem-se. -
05/12/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:41
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS), Regiane Santos de Araujo (OAB 192182/SP) Processo 0858270-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosenir da Rosa Lopes Sandes - Réu: Editora Escala Ltda - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
09/08/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 17:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 15:56
de Conciliação
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12/07/2024 13:18
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Geovane Pessoa Gonçalves (OAB 28228/MS), Wellison Neves da Silva (OAB 27129/MS) Processo 0858270-68.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosenir da Rosa Lopes Sandes - REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: Intimação da parte Autora, na pessoa dos seus patronos, para ciência da "CERTIDÃO CARTORÁRIA de fls. 100", bem como de que a Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, em vigor, permanece a designada às fls. 90/91, ou seja, para o dia 12/07/2024 às 15:40h. -
09/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 13:15
de Instrução e Julgamento
-
17/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:54
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 08:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 08:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 18:29
de Instrução e Julgamento
-
20/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:23
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2024 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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