TJMS - 0900179-09.2024.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em "data"
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09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 10:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 19:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 19:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/05/2025 19:34
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900179-09.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Lucas Martins Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Raphaela da Silva Nascimento Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VALORAÇÃO NEGATIVA INDEVIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
REDUÇÃO DA PENA.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 667 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), e o absolveu do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2.º, III, do CP).
A defesa pleiteia a redução da pena-base, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível valorar negativamente, na dosimetria da pena-base, fato que foi objeto de absolvição por ausência de provas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006); e (iii) verificar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A absolvição do acusado por ausência de provas quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo impede a utilização desse mesmo fato como circunstância judicial desfavorável na fixação da pena-base por tráfico de drogas, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência e à coerência lógica da sentença penal.
A dosimetria da pena deve ser fundamentada exclusivamente em elementos concretos e válidos, sendo vedada a presunção de culpa por fatos não comprovados ou afastados pela sentença absolutória.
O reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a não dedicação a atividades criminosas nem integração a organização criminosa.
A elevada quantidade de droga apreendida (379,45 kg de maconha), associada a outros elementos concretos dos autos, revela dedicação habitual do agente a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Ainda que a pena definitiva permita, em tese, a fixação de regime semiaberto, a existência de circunstância judicial negativa justifica a imposição do regime inicial fechado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Fato objeto de absolvição por ausência de provas não pode ser valorado negativamente como circunstância judicial em outro crime.
A elevada quantidade de droga apreendida, aliada a outros elementos concretos dos autos, pode indicar dedicação a atividades criminosas e afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A presença de circunstância judicial negativa justifica a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena permita regime mais brando.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, LVII e XLVI; CP, arts. 59 e 311, § 2.º, III; CPP, arts. 386, VII, e 155; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.10.2020.
STJ, HC 578.928/MG, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.05.2020.
STJ, AgRg no REsp 1.584.298/PR, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.05.2018.
STJ, AgRg no HC 664.538/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.06.2021.
STJ, AgRg no AgRg no HC 649.065/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Des.
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:57
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 08:54
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:36
Provimento em Parte
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29/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:46
Inclusão em pauta
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23/01/2025 07:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 15:09
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:46
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 13:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 04:11
Expedida/Certificada
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08/01/2025 04:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900179-09.2024.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Lucas Martins Dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Raphaela da Silva Nascimento Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Laura Assagra Rodrigues Barbosa Pimenta Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 14:39
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 14:39
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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