TJMS - 0808147-03.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 07:03
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:35
Realizado cálculo de custas
-
26/02/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em data
-
31/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808147-03.2022.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Elaine Mara Trino - Embargdo: Banco Bradesco S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e noticiado às fls. 93/94, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, com fundamento no art. 487, III do CPC.
Honorários conforme transacionado no acordo.
EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel. -
30/01/2025 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:32
Homologada a Transação
-
24/01/2025 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808147-03.2022.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Elaine Mara Trino - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Sentença: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, para o fim de determinar o cancelamento da penhora do imóvel indicado na inicial.
Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO a embargante, com fundamento no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos – atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço – fixo em 10% do valor atualizado da causa.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
25/11/2024 22:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 13:42
Remetidos os Autos para destino.
-
13/11/2024 13:42
Remetidos os Autos para destino.
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05/11/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
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15/07/2024 16:47
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Nathália da Cruz Tavares (OAB 19968/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0808147-03.2022.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Elaine Mara Trino - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar CADA MODALIDADE DE PROVA que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
09/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/02/2024 07:40
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:27
Apensado ao processo numero do processo
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01/12/2023 17:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:54
Determinada Requisição de Informações
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23/11/2023 16:20
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2023 10:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/07/2022 18:36
Remetidos os Autos para destino.
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13/07/2022 18:36
Remetidos os Autos para destino.
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06/07/2022 18:20
Remetidos os Autos para destino.
-
06/07/2022 18:19
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2022 18:54
Remetidos os Autos para destino.
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24/03/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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07/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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