TJMS - 0827155-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte apelada, para apresentar contrarrazões de apelação em 15 dias. -
19/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de dois por cento do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
16/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:46
Decisão ou Despacho
-
07/04/2025 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando dos Santos Melo (OAB 12413/MS), Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB 98479/PR) Processo 0827155-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Machado da Silva - Ré: Solução Financeira - Serviços de Recuperação de Crédito Ltda - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. -
21/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 22:21
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando dos Santos Melo (OAB 12413/MS), Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB 98479/PR) Processo 0827155-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Machado da Silva - Ré: Solução Financeira - Serviços de Recuperação de Crédito Ltda - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços realizado entre as partes.
II - CONDENAR o requerido a restituir os valores comprovadamente pagos pelo autor (R$ 5.000,00 - fls. 22); (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo - data do pagamento (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - REJEITAR o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, diante da sucumbência recíproca, ambas as partes, na proporção de 60% para as requeridas e 40% para as autoras, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa, a serem distribuídos observada a proporção supra (60% para o advogado da parte autora e 40% para os advogados da parte requerida).
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
11/03/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 06:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2024 03:14
Decorrido prazo de parte
-
18/10/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando dos Santos Melo (OAB 12413/MS), Marcos Felipe Oliveira Alves (OAB 98479/PR) Processo 0827155-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Machado da Silva - Ré: Solução Financeira - Serviços de Recuperação de Crédito Ltda - Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
17/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2024 07:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 15:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 14:59
de Conciliação
-
23/07/2024 12:43
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 09:12
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando dos Santos Melo (OAB 12413/MS) Processo 0827155-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Machado da Silva - Audiência: Sesão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência, dia 23/08/2024, às 14:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciladores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilzado no portal do TJMS. -
09/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 16:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 13:43
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 13:43
de Instrução e Julgamento
-
10/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 12:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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