TJMS - 0838752-58.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 14:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838752-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Mirian Isabel Marques Pereira Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO CANCELADO HÁ MAIS DE DEZESSETE ANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou a produção de provas em ação autônoma de tutela cautelar requerida em caráter antecedente para exibição de documentos relacionados a débitos apontados em plataforma de renegociação de dívidas.
A sentença recorrida reconheceu o cumprimento da obrigação de apresentação dos documentos pela parte demandada e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o que motivou o presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exigir a exibição de documentos de contrato cancelado há mais de dezessete anos; e (ii) a legitimidade da condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigação de guarda de documentos de prestação de serviços de telefonia é limitada a cinco anos, conforme a Resolução nº 73/98, art. 65-J, e a Resolução nº 632/2014, art. 26, ambas da Anatel, não se impondo a conservação indefinida de tais documentos.
O contrato em questão, firmado em 2003 e cancelado por inadimplência desde 2007, está fora do prazo regulamentar de guarda, tornando inviável a exigência de exibição desses documentos, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé processual.
Não se verifica pretensão resistida, uma vez que a parte requerida apresentou as informações disponíveis em seus arquivos, afastando a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC).
Inexiste prejuízo efetivo à parte autora, que ainda pode questionar a legalidade da cobrança por outros meios processuais, não justificando, portanto, a manutenção dos encargos de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de exibição de documentos relacionados a contratos cancelados há mais de cinco anos é ilegítima, considerando os limites temporais fixados por normas regulatórias e os princípios da razoabilidade e boa-fé processual.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos é indevida quando a parte requerida não resiste ao pedido formulado, apresentando as informações disponíveis.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código de Processo Civil, arts. 399, II, 85, § 11 e 98, § 3º; Resolução nº 73/98, art. 65-J (Anatel); Resolução nº 632/2014, art. 26 (Anatel).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/12/2023, DJe 07/12/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0819921-59.2024.8.12.0001, rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0823107-61.2022.8.12.0001, rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 31/07/2024, p. 01/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:53
Não-Provimento
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20/05/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0838752-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Mirian Isabel Marques Pereira Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Oi Móvel S/A Advogada: Myriane Silvestre dos Santos (OAB: 12970/MS) Advogada: Anna Vitória Ribeiro Canário (OAB: 19960/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:35
Inclusão em pauta
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16/05/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 08:20
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 08:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo Boaventura Pacifico (OAB 117515/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 61698/RJ), Diego Santiago Y Caldo (OAB 236553/SP), Ricardo Goncalves de Sousa Lima (OAB 156382/MG), Raissa Alves Silva (OAB 185697/MG), Thiago Xisto Filardi Sabadini e Abreu (OAB 149255/MG) Processo 0832288-91.2019.8.12.0001 - Renovatória de Locação - Autor: Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.a. - Ré: Ecisa Participações Ltda - Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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