TJMS - 0802995-49.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802995-49.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marassilva Pereira Macedo Advogada: Carla Maria Ávila Macedo (OAB: 24671/MS) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CARTÃO DE CRÉDITO - VALIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Ação ajuizada por beneficiária do INSS que alega não ter realizado abertura de conta e contratação de cartão de crédito, o qual teve débitos que ensejaram a negativação do nome da autora.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Análise da preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, da validade da contratação, existência de dano moral e quantificação da indenização por dano moral.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Inocorrência de cerceamento de defesa. 4. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) 5.
No caso em análise, resta caracterizado o fortuito interno, uma vez que não comprovada a validade da contratação de cartão de crédito pela requerente, ainda que de forma digital, pois não demonstrada a autenticidade da operação, com informações do IP, local da transação e/ou autenticação por biometria facial. 6.
Considerando a invalidade das operações, a negativação do nome da autora por débito oriundo de cartão de crédito não realizado gera dano moral puro. 7.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
IV - DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes: art. 186 e 927, do CC; art. 14, do CDC.
Jurisprudência relevante: Súmula 479/STJ; Apelação Cível n. 0807380-46.2015.8.12.0021; TJMS.
Apelação Cível n. 0802153-53.2016.8.12.0017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/02/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:44
Não-Provimento
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27/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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21/02/2025 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:43
Inclusão em Pauta
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17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/02/2025 08:43
Deliberação em Sessão
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14/02/2025 10:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802995-49.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco C6 S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marassilva Pereira Macedo Advogada: Carla Maria Ávila Macedo (OAB: 24671/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:43
Inclusão em pauta
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05/02/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/02/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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