TJMS - 0803983-70.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em "data"
-
22/05/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803983-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogada: Francine Cristina Bernes Reis (OAB: 258387/RJ) Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Apelado: Nilson Ribeiro de Souza Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) EMENTA - EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - FRAUDE EM CONTRATAÇÃO BANCÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO AFASTADA - DEVER DE SEGURANÇA DA OPERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR REDUZIDO PARA ADEQUAR AOS FATOS NARRADOS - JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DE SEU ARBITRAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS - PRELIMINAR AFASTADA E NO MÉRITO PROVIDO EM PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AMBOS RECURSOS. 1.Os bancos possuem legitimidade para integrar a demanda, pois têm o dever de garantir a segurança das operações financeiras, nos termos do art. 14 do CDC. 2.A fraude bancária gera dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação do abalo psicológico da vítima, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.345.696/SP). 3.O valor dos danos morais deve ser reduzido, para se adequar a proporcionalidade dos fatos narrados. 4.Nos danos morais os juros moratórios devem ser computados a contar de seu arbitramento. 5.Preliminar afastada.
Recursos providos em pedido subsidiário de ambos apelantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento em pedido subsidiário aos recursos, nos termos do voto do Relator .. -
20/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:07
Não-Provimento
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20/05/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803983-70.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogada: Francine Cristina Bernes Reis (OAB: 258387/RJ) Advogado: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) Apelado: Nilson Ribeiro de Souza Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 18:09
Inclusão em pauta
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16/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:56
Deliberação em Sessão
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15/05/2025 17:12
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 11:11
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 11:11
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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