TJMS - 0824850-19.2016.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 09:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Soligo (OAB 2464B/MS), Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Alexandre Souza Soligo (OAB 16314/MS) Processo 0824850-19.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Antonio Carlos Frete - Exectda: OI S/A - Autos n.º 0824850-19.2016.8.12.0001 Vistos, etc.
Acolho os embargos de declaração opostos pela parte requerente e, consequentemente, determino o prosseguimento do feito, pois não há mais necessidade do processo permanecer suspenso haja vista que já transcorreu o prazo de "stay period" do processo de recuperação judicial da parte requererida.
Conforme se vislumbra dos autos, não há consenso entre as partes no tocante ao valor devido, razão pela qual é necessária a realização de prova pericial.
Conforme é de conhecimento público nesta comarca, em outros processos análogos já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação desta mesma sentença. É oportuno, portanto, que aquelas razões componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os parâmetros lá definidos expressam fiel e detalhadamente o que foi dito na sentença.
Tem-se que a sentença a ser liquidada foi prolatada nos seguintes termos: JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias.
Em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação.
Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM, e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial.
Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores.
Deverá o perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito, salvo se comprovado nos autos por meio decisão que reconheça expressamente a retribuição. h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 25/09/2012; i) Em 25/09/2012, o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro pela cotação da bolsa de valores; j) a partir da data da citação da Ação Civil Pública que deu origem ao presente processo (22/09/1997 -f. 435 dos autos nº 0019016-35.1997.8.12.0001), os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data de 20/06/2016, qual seja, data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso, I, da lei 11.101/05. k) o resultado final será o valor da indenização de cada contrato.
O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça.
Alguns esclarecimentos ainda são necessários.
Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento.
Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência a eles no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc). É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais.
Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os acionistas preferenciais.
São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano.
Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período.
Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes.
O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses.
Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: Súmula 371.
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização.
Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos.
Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo.
Veja-se: Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115).
Observações quanto aos dividentos: Os dividendos deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado.
Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998).
Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas.
Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom.
Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos.
Além disso, os dividendos deverão ser atualizados e acrescidos de juros, conforme consta da sentença exequenda.
Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante dos índices inflacionários.
Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época).
Ademais, os dividendos deverã ser Os deverão ser somados até 22/12/2002, pois esta é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o comando da sentença.
Esta data corresponde ao prazo contido na sentença para que o ré cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez.
Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações.
Ante o exposto, nomeio como auxiliar do Juízo a empresa Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis.
O perito deverá elaborar o cálculo com atenção aos valores dos contratos, dos VPAs, das modificações societárias e acionárias, dos critérios acima estabelecidos, indicando as fontes de suas pesquisas.
Arbitro honorários periciais em R$ 500,00 para cada contrato periciado.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da OI S.A, que deverá proceder ao depósito em juízo do valor no prazo de 10 (dez) dias, numerário que somente será liberado ao perito após a apresentação do laudo.
Esse ônus decorre do fato de que o inadimplemento da devedora e das suas antecessoras foi a causa desta ação.
Ademais, pela aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível atribuir-se o ônus da prova à empresa Oi S/A, já que a relação de origem configura-se como relação de consumo.
Realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
O perito terá 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar o laudo.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos em 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, devendo orientar seus assistentes a entrarem em contato diretamente com o perito judicial, caso desejem acompanhar os trabalhos periciais.
Intime-se.
Campo Grande (MS), 25 de abril de 2025.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
30/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:44
Decisão ou Despacho
-
06/09/2024 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 16:07
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2024 16:07
Remetidos os Autos para destino.
-
14/08/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 19:39
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Soligo (OAB 2464B/MS), Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Alexandre Souza Soligo (OAB 16314/MS) Processo 0824850-19.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Carlos Frete - Exectda: OI S/A -
Vistos...
Sobre a preliminar de não conhecimento (CPC, arts. 9 e 10), manifeste a parte embargante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/01/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2023 02:39
Decorrido prazo de parte
-
28/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2023 18:00
Remetidos os Autos para destino.
-
05/07/2023 18:00
Remetidos os Autos para destino.
-
05/07/2023 16:29
Remetidos os Autos para destino.
-
05/07/2023 16:16
Decorrido prazo de parte
-
29/06/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 01:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:29
Declarada incompetência
-
10/04/2023 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2023 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/12/2022 01:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
01/08/2022 15:10
Acolhimento em Parte
-
28/01/2022 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2021 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2021 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2021 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/01/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 00:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2021 00:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 23:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2020 23:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2020 23:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:31
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:31
Determinada Requisição de Informações
-
01/04/2019 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2019 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2019 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2019 03:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 17:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2018 09:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2018 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 15:17
Recebidos os autos
-
03/09/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2018 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2018 16:45
Recebidos os autos
-
18/06/2018 16:44
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2018 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2018 14:24
Recebidos os autos
-
28/05/2018 14:24
Decisão ou Despacho
-
25/05/2018 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2018 04:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2016 18:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2016 22:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2016 15:08
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2016 14:03
Recebidos os autos
-
03/08/2016 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2016 07:34
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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