TJMS - 0807261-33.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:29
Não-Provimento
-
24/09/2025 13:14
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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23/09/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 14:00
Julgado
-
23/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
12/09/2025 13:44
Inclusão em Pauta
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07/09/2025 03:44
Certidão
-
03/09/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807261-33.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Shopping Center Cidade Morena S.a Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Embargante: Svv Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/09/2025. -
02/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
02/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:59
Processo Dependente Iniciado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807261-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Shopping Center Cidade Morena S.a Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Apelante: Svv Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NORMA MUNICIPAL SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DATA DA CONCLUSÃO DA OBRA.
PEDIDO DE ANISTIA.
EXIGÊNCIA DE OUTORGA ONEROSA.
CONTRA O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. 1.
A regularização de construções irregulares prevista na Lei Complementar Municipal nº 476/2023 pressupõe o cumprimento das condições nela estabelecidas, inclusive o pagamento da outorga onerosa, como forma de compensar a extrapolação dos limites urbanísticos definidos pela legislação vigente. 2.
A construção sem as devidas licenças e autorizações configura ato ilícito, não gerando direito adquirido à regularização automática, mas tão somente a possibilidade de regularização condicionada às exigências legais. 3.
O pagamento da outorga onerosa, exigido pela nova legislação municipal, não possui natureza tributária, mas constitui requisito urbanístico para que o imóvel atenda às normas edilícias e obtenha o respectivo "habite-se". 4.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito invocado, o que não se verifica nos autos, dada a ausência de elementos técnicos conclusivos quanto à data da conclusão da obra. 5.
A concessão do "habite-se" é ato administrativo vinculado, condicionado ao cumprimento das exigências legais aplicáveis ao momento da regularização da construção, não havendo direito subjetivo à sua emissão sem o atendimento integral dessas condições. 6.
Contra o parecer, recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807261-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Shopping Center Cidade Morena S.a Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Apelante: Svv Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
16/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807261-33.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Shopping Center Cidade Morena S.a Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Apelante: Svv Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Leonardo dos Santos Araújo (OAB: 28565B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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