TJMS - 0837403-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 03:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
-
16/08/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 20:01
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 09:08
Emissão da Relação
-
06/08/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:15
Prazo em Curso
-
16/07/2025 15:11
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 16:49
Expedição de NULL.
-
15/07/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 15:59
Proferida decisão interlocutória
-
11/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:07
Autos preparados para expedição
-
26/05/2025 14:04
Documento Digitalizado
-
26/05/2025 10:49
Prazo em Curso
-
29/04/2025 14:37
Prazo em Curso
-
16/04/2025 10:46
Prazo em Curso
-
28/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 02:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:05
Prazo em Curso
-
12/03/2025 14:00
Documento Digitalizado
-
10/03/2025 20:15
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 16:50
Emissão da Relação
-
07/03/2025 16:50
Prazo em Curso
-
03/03/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2025 16:05
Perito
-
20/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:57
Prazo em Curso
-
18/07/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0837403-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Maria Soares de Moraes - Intimação da parte autora para se manifestar sobre petição de fls. 151/153 -
17/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 14:37
Emissão da Relação
-
11/07/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0837403-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Maria Soares de Moraes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos, etc. 1- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte requerente (f. 20), defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput), pois não há motivos ou elementos para desconsiderar a afirmação contida na declaração, a qual encerra a responsabilidade civil e criminal do subscritor.
Naturalmente, não há óbice que o INSS, nos moldes do art. 100 do CPC, prove o contrário, seguindo-se a suspensão do benefício sobredito, com as consequências, destaca-se, cíveis e criminais decorrentes. 2- De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC. 3- Cite-se a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Nota: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (CPC, art. 183).
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:04
Emissão da Relação
-
09/07/2024 08:03
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 15:07
Proferida decisão interlocutória
-
28/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2024 12:51
Informação do Sistema
-
26/06/2024 12:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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