TJMS - 0821777-58.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2025 14:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/07/2025 13:42
Evolução da Classe Processual
-
16/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2025 07:25
Processo Reativado
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16/06/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em data
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06/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Koutchin Ovelar Rosa Vitoriano (OAB 14707/MS) Processo 0821777-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Antonio de Castro - Intima-se as partes acerca de todo o teor da sentença de fls.95, que em sua parte dispositiva assim determinou: Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (fls. 91-92), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Eventuais honorários conforme acordo. -
30/01/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 07:14
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 07:14
Homologada a Transação
-
07/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 18:29
de Conciliação
-
26/09/2024 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 08:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 08:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 08:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2024 08:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:57
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 16:54
de Instrução e Julgamento
-
15/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:07
Decisão ou Despacho
-
12/08/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
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27/07/2024 07:02
Realizado cálculo de custas
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12/07/2024 13:42
Realizado cálculo de custas
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11/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Koutchin Ovelar Rosa Vitoriano (OAB 14707/MS) Processo 0821777-58.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Antonio de Castro - Ré: Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo, Thais Priscilla do Couto Lara - Vistos, etc.
Trata-se de ação de Cobrança de Aluguéis movida por Jose Antonio de Castro em face de Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo e Thais Priscilla do Couto Lara, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora na petição de f. 01/06, requereu as benesses da justiça gratuita.
Proferido despacho de f. 37, constatou-se que não há manifestação da parte autora acerca de concessão à assistência judiciária, bem como não há o recolhimento do pagamento das custas processuais...Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
A parte autora, em atenção ao despacho proferido, manifestou-se às f. 42/43, requereu o deferimento da justiça gratuita, todavia não colacionou nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência Relatado o necessário.Decido.
Trata-se de ação de Cobrança de Aluguéis, movida por Jose Antonio de Castro em face de Alana Oliveira Mattos Boiko de Figueiredo e Thais Priscilla do Couto Lara, ambos devidamente qualificados nos autos. 1-Do Pedido de Justiça Gratuita De início, é importante destacar que, como é sabido, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Partindo dessa premissa, os documentos juntados demonstram que o mesmo não preenche os requisitos da justiça gratuita.
Além disso, nota-se o valor do imóvel em f. 64 em aproximadamente 1.280.000,00 (hum milhão, duzentos e oitenta mil reais) Vejamos: Deste modo, diante da ausência de documentos que demonstrem à exaustão seus rendimentos, e tendo em vista o valor do imóvel acostado em f. 64, observa-se que a parte autora, possui um imóvel com o valor de 1.280.000,00 (hum milhão, duzentos e oitenta mil reais), a conclusão é de que a parte autora apresenta condições de arcar com as custas processuais, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, restando portanto, indefiro o pleito formulado.
Por essas razões, determino à parte autora que promova o recolhimento integral do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:08
Decisão ou Despacho
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28/06/2024 10:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 02:23
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2024 02:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/04/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2024 12:05
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2024 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 19:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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