TJMS - 0800357-79.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:15
Transitado em Julgado em "data"
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20/03/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800357-79.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Clessilva Furtado Souto Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDA - FRAUDE E FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO CONFIGURADA - EXCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - FORTUITO EXTERNO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão.
Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR1.061.530/RS (recurso repetitivo) (Temas 466) (Súmula nº 479) fixou a seguinte tese: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, cuja elisão depende de prova da inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:30
Não-Provimento
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13/03/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:01
Publicação
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13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800357-79.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Clessilva Furtado Souto Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Banco do Brasil s/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:09
Inclusão em pauta
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25/02/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 09:10
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 09:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Gabriele Cristina Andrade Ferreira (OAB 116168/PR), Alaine Cristina Alves Ferreira (OAB 117748/PR) Processo 0800157-72.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Levino Moreira Amorim - Réu: Vizaservice Assessoria e Serviços de Telemarketing Ativo e Receptivo Ltda - Intimação de sentença: Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados por Levino Moreira Amorim em face de Vizaservice Assessoria e Serviços de Telemarketing Ativo e Receptivo Ltda para o fim de: a) declarar a inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) determinar a restituição, de forma simples, dos valores descontados da parte requerente pertinentes ao relação debatida nos autos, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada parcela; b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M/FGV a contar da presente sentença, e juros de mora de 1% ao mês e a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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