TJMS - 0830075-39.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 16:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/05/2025 14:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:19
Expedição de "tipo de documento".
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30/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:35
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830075-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Kaile Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Kaile Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES AFASTADAS.
DIALETICIDADE OBSERVADA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA.
DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECHAÇADA. - MÉRITO DESPROVIDO - MANTENÇA DO ATO COATOR QUANTO A QUESTÃO 28 - RECONHECIDO PELO IMPETRADO - AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A QUESTÃO 25 - MATÉRIA PERTINENTE AO EDITAL - RECURSO CONHECIDO PRELIMINARES AFASTADAS E MÉRITO DESPROVIDO. 1.Princípio da dialeticidade - O recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade, pois o apelante refutou os fundamentos da sentença, apresentando razões específicas de inconformismo.
A ausência de argumentos genéricos ou dissociados da decisão recorrida autoriza o regular processamento da apelação. 2.Revogação da assistência judiciária gratuita - A impugnação à concessão do benefício foi realizada sem apresentação de provas concretas que demonstrem alteração na condição financeira da parte beneficiária.
Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, devendo ser mantida a gratuidade até que haja comprovação inequívoca de mudança na capacidade econômica do beneficiado. 3.Decadência no mandado de segurança - O prazo decadencial de 120 dias deve ser contado a partir da ciência do ato coator, e não da publicação do edital do concurso.
No caso concreto, o ato coator se materializou com a divulgação do gabarito final, momento em que houve certeza sobre a irregularidade alegada, sendo inviável a contagem do prazo decadencial em momento anterior. 4.Ilegitimidade passiva do Município - O Município de Campo Grande é responsável pelo concurso público e contratou a instituição organizadora, exercendo papel de gestor e fiscalizador do certame.
Como autoridade coatora, detém competência para corrigir eventuais ilegalidades verificadas no processo seletivo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 5.Mérito desprovido .
Organização reconhece a ilegalidade da questão de n.º 28.
Quanto à questão de n.º 25 se encontra prevista dentro do conteúdo programático do Edital. 3.Preliminares afastadas.
Mérito desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:38
Não-Provimento
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21/05/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:02
Inclusão em pauta
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15/05/2025 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830075-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Kaile Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Kaile Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Vistos, etc. À Procuradoria de Justiça pra manifestação que tenha.
Com o retorno dos autos, à conclusão para julgamento.
Intimem-se. -
16/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:34
Juntada de tipo de documento
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16/04/2025 14:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:08
Expedida/Certificada
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20/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:05
Expedição de "tipo de documento".
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20/02/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830075-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Kaile Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Kaile Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 08:55
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 08:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 16:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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