TJMS - 0830075-39.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 16:43 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/06/2025 16:43 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 16:43 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/06/2025 16:43 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/05/2025 14:19 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            30/05/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 14:19 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            30/05/2025 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2025 13:35 Juntada de tipo de documento 
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                                            29/05/2025 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 03:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0830075-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Nélio Stábile Apelante: Kaile Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Kaile Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES AFASTADAS.
 
 DIALETICIDADE OBSERVADA.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA.
 
 DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECHAÇADA. - MÉRITO DESPROVIDO - MANTENÇA DO ATO COATOR QUANTO A QUESTÃO 28 - RECONHECIDO PELO IMPETRADO - AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUANTO A QUESTÃO 25 - MATÉRIA PERTINENTE AO EDITAL - RECURSO CONHECIDO PRELIMINARES AFASTADAS E MÉRITO DESPROVIDO. 1.Princípio da dialeticidade - O recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade, pois o apelante refutou os fundamentos da sentença, apresentando razões específicas de inconformismo.
 
 A ausência de argumentos genéricos ou dissociados da decisão recorrida autoriza o regular processamento da apelação. 2.Revogação da assistência judiciária gratuita - A impugnação à concessão do benefício foi realizada sem apresentação de provas concretas que demonstrem alteração na condição financeira da parte beneficiária.
 
 Nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, devendo ser mantida a gratuidade até que haja comprovação inequívoca de mudança na capacidade econômica do beneficiado. 3.Decadência no mandado de segurança - O prazo decadencial de 120 dias deve ser contado a partir da ciência do ato coator, e não da publicação do edital do concurso.
 
 No caso concreto, o ato coator se materializou com a divulgação do gabarito final, momento em que houve certeza sobre a irregularidade alegada, sendo inviável a contagem do prazo decadencial em momento anterior. 4.Ilegitimidade passiva do Município - O Município de Campo Grande é responsável pelo concurso público e contratou a instituição organizadora, exercendo papel de gestor e fiscalizador do certame.
 
 Como autoridade coatora, detém competência para corrigir eventuais ilegalidades verificadas no processo seletivo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 5.Mérito desprovido .
 
 Organização reconhece a ilegalidade da questão de n.º 28.
 
 Quanto à questão de n.º 25 se encontra prevista dentro do conteúdo programático do Edital. 3.Preliminares afastadas.
 
 Mérito desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
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                                            28/05/2025 11:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 17:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 17:38 Não-Provimento 
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                                            21/05/2025 06:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/05/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 15:02 Inclusão em pauta 
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                                            15/05/2025 11:17 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            14/05/2025 17:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            14/05/2025 17:53 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 17:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            14/05/2025 17:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            22/04/2025 05:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0830075-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Nélio Stábile Apelante: Kaile Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Kaile Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Vistos, etc. À Procuradoria de Justiça pra manifestação que tenha.
 
 Com o retorno dos autos, à conclusão para julgamento.
 
 Intimem-se.
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                                            16/04/2025 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 15:34 Juntada de tipo de documento 
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                                            16/04/2025 14:49 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            16/04/2025 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2025 01:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 13:08 Expedida/Certificada 
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                                            20/02/2025 13:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 13:05 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            20/02/2025 00:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 00:01 Publicação 
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                                            20/02/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0830075-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Nélio Stábile Apelante: Kaile Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Kaile Rodrigues da Silva Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            19/02/2025 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/02/2025 08:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/02/2025 08:55 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            19/02/2025 08:55 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            19/02/2025 08:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 16:22 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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