TJMS - 0806733-33.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, tendo em vista que os embargos de declaração limitam-se a impugnar os fundamentos da decisão embargada, não apontando vícios intrínsecos na mesma que configurem obscuridade, contradição ou omissão, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e inadequada a via processual eleita, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:47
Decisão ou Despacho
-
06/05/2025 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:03
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Yamazaki (OAB 12879/MS), Matheus Sobrinho Gauna (OAB 23903/MS) Processo 0806733-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Basilio Madruga de Cordova - Ré: Noemi Daiane Vale dos Santos Mendes, José Renato Vale dos Santos Filho - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONVENÇÃO A parte requerente alegou a intempestividade da contestação ofertada pela parte requerida às fls. 696/699, bem como pugnou pela decretação de revelia e indeferimento do pedido de reconvenção.
A respeito da contestação, o art. 335 do Código de Processo Civil prevê: "Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I; III - prevista noart. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese doart. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência".
No caso dos autos, os requeridos compareceram na audiência de conciliação realizada na data de 16/06/2023 (fl. 688).
Assim, computando-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis, tenho que o prazo final para apresentar contestação foi o dia 07/07/2023.
Logo, considerando que a parte requerida apresentou contestação somente na data de 14/07/2023, portanto, intempestivamente, logo, DEIXO DE CONHECER DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO apresentadas pela requerida, posto que intempestiva a respectiva peça processual, via de consequência, decreto a revelia dos requeridos.
Com o decurso de prazo para eventual interposição de recurso em face desta decisão, torne-se sem efeito referida peça.
II.II- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PARTE REQUERIDA Em que pese os argumentos da parte autora, a preliminar improcede.
O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que a parte requerida pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA aduzida na contestação à reconvenção.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) quem é o causador do acidente; b) se o acidente foi causado por culpa concorrente ou exclusiva de uma das partes; e c) a existência de danos indenizáveis e a sua extensão.
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, bem como se o autor apresenta danos estéticos decorrentes de tal fato, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL MÉDICA.
Nomeio para realizar a perícia o médico José Luiz de Crudis Júnior, CRM 5010/MS, com consultório na rua Antônio Maria Coelho, 1848 - Centro, Campo Grande - MS, 79002-220, telefone 3302-0038, independente de compromisso.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, bem como que o valor dos honorários serão pagos ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul do valor dos honorários periciais, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
20/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 06:32
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 06:32
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 06:32
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
19/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:03
Decisão ou Despacho
-
13/12/2024 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 08:40
Decorrido prazo de parte
-
29/11/2024 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Yamazaki (OAB 12879/MS), Matheus Sobrinho Gauna (OAB 23903/MS) Processo 0806733-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Basilio Madruga de Cordova - Ré: Noemi Daiane Vale dos Santos Mendes, José Renato Vale dos Santos Filho - Vistos etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
04/11/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Sobrinho Gauna (OAB 23903/MS) Processo 0806733-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Basilio Madruga de Cordova - Ré: Noemi Daiane Vale dos Santos Mendes - Expediente: Intimação da parte ré/reconvinte para, querendo, manifestar-se sobre a resposta à reconvenção de fls. 750-766 -
26/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Yamazaki (OAB 12879/MS), Matheus Sobrinho Gauna (OAB 23903/MS) Processo 0806733-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Basilio Madruga de Cordova - Ré: Noemi Daiane Vale dos Santos Mendes, José Renato Vale dos Santos Filho - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte reconvinte/requerida.
Nos termos do art. 343, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o autor/reconvindo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta à reconvenção. -
10/07/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 04:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2024 20:25
Juntada de tipo de documento
-
06/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 21:50
Juntada de tipo de documento
-
20/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/07/2023 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2023 02:44
Decorrido prazo de parte
-
23/06/2023 20:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 15:48
de Conciliação
-
03/06/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2023 09:23
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 09:34
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2023 14:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 14:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2023 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2023 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2023 17:09
de Instrução e Julgamento
-
02/05/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:48
Determinada Requisição de Informações
-
13/04/2023 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2023 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2023 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2023 17:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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