TJMS - 0807939-90.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 08:03
Documento Digitalizado
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08/09/2025 08:03
Certidão
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02/09/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/09/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 01:33
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807939-90.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Agravada: Vanessa Cezar Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
29/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:10
Recurso Especial
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27/08/2025 18:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:30
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0807939-90.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Agravada: Vanessa Cezar Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Ao recorrido para apresentar resposta -
18/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:34
Processo Dependente Iniciado
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807939-90.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Vanessa Cezar Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A..
I.C. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807939-90.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Vanessa Cezar Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807939-90.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Vanessa Cezar Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
E.
I. 037 S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, alegando omissão quanto ao reconhecimento de litigância predatória e abuso de direito processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da alegada litigância predatória, caracterizando eventual vício que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material da decisão judicial, não podendo ser utilizados como meio de rediscussão da matéria. 4.
O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada a alegação de litigância predatória, distinguindo adequadamente demandas massificadas de predatórias, afastando a hipótese de má-fé ou fraude no caso concreto, com base em prova documental e pericial. 5.
A ausência de acolhimento da tese da parte não configura omissão, sendo suficiente o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 6.
Os embargos opostos evidenciam pretensão de rediscutir fundamentos e reverter o resultado do julgamento, o que é incompatível com a finalidade dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16/12/2024, DJEN 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.328.785/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 2/9/2024, DJe 4/9/2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 1418943-36.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 17/02/2025, p. 19/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807939-90.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Vanessa Cezar Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807939-90.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Vanessa Cezar Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Vanessa Cezar Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSOS DA AUTORA E DA RÉ CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação indenizatória, ajuizada por adquirente de imóvel integrante do programa "Minha Casa, Minha Vida", em razão da existência de vícios construtivos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a incorporadora ao pagamento de danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As controvérsias dizem respeito: (i) à existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal; (ii) à alegação de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial; (iii) à configuração de dano moral indenizável em razão dos vícios construtivos; e (iv) à responsabilidade civil da incorporadora pelos defeitos verificados no imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afastou-se o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo 1198/STJ, já julgado. 4.
Rejeitou-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, à luz da jurisprudência do STJ, que reconhece a ilegitimidade da CEF quando atua apenas como agente financeiro. 5.
Insubsistentes as alegações de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, diante da comprovação documental e pericial da titularidade do imóvel e da existência dos vícios. 6.
A responsabilidade da construtora decorre da teoria objetiva (art. 12 do CDC), estando demonstrados vícios construtivos por laudo pericial, sem comprovação de excludente de responsabilidade. 7.
A indenização por danos morais foi corretamente afastada, pois a jurisprudência do STJ exige, para sua configuração, a presença de circunstâncias excepcionais, não demonstradas no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: Em ações de indenização por vícios construtivos em imóveis vinculados ao programa "Minha Casa, Minha Vida", é parte legítima a incorporadora responsável pela execução da obra, ainda que os recursos tenham origem no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), administrado pela Caixa Econômica Federal, quando esta atua apenas como agente financeiro.
A responsabilização por vícios construtivos funda-se na responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a demonstração de culpa.
O dano moral decorrente de vícios em imóvel não se presume, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem violação relevante aos direitos da personalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 12; Código de Processo Civil, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.553.997/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 11/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807939-90.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Vanessa Cezar Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Vanessa Cezar Barbosa Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Perito: Wenzel Arquitetura, Projetos Técnicos e Consultoria Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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