TJMS - 0808980-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 17:39
Outras Decisões
-
08/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:50
Prazo em Curso
-
07/08/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 12:59
Emissão da Relação
-
31/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 18:56
Juntada de NULL
-
16/06/2025 13:22
Prazo em Curso
-
16/06/2025 13:22
Documento Digitalizado
-
13/06/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:32
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0808980-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Gustavo Maidana Fernandes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fls.138, que designou a perícia para o dia 29/07/2025, às 09h00, devendo a parte autora juntar aos autos os exames e documentos solicitados pelo perito. -
12/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 08:13
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 10:41
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 10:36
Emissão da Relação
-
02/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:30
Prazo em Curso
-
13/05/2025 13:24
Documento Digitalizado
-
12/05/2025 19:18
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 08:53
Expedição em análise para assinatura
-
31/03/2025 11:46
Autos preparados para expedição
-
14/03/2025 14:02
Prazo em Curso
-
14/03/2025 13:59
Documento Digitalizado
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14/03/2025 09:00
Prazo em Curso
-
27/02/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:29
Prazo em Curso
-
30/01/2025 13:29
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 11:26
Prazo em Curso
-
29/01/2025 09:03
Prazo em Curso
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0808980-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Gustavo Maidana Fernandes - II - Diante dos termos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 1, de 15.12.2.015, do E.
CNJ, e considerando que o pedido da parte Autora - de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária - demanda a produção de prova pericial, visando apurar a existência lesão que implique em incapacidade total e definitiva para o trabalho, além de ser insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, e que seja decorrente do acidente de trabalho descrito na inicial, com esteio no art. 1º, I, da referida Recomendação, desde já, determino a realização de prova pericial.
Assim, nomeio como perito do Juízo o médico Dr.
Hiroshi Sakihama, com endereço na Rua Padre João Crippa, nº 2921 (telefone: 3025-6090), cadastrado junto ao CPTEC, que deverá ser intimado para aceitação do munus.
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
Fixo o prazo de vinte dias para a entrega do laudo.
III - Arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame.
IV - Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.
Ainda, intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial.
V - Defiro à parte Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos (fls. 100 e 108/110).
Tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como o disposto no art. 1º, § 5º e § 7º, II da Lei Nº 13.876/2019, intime-se o INSS para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de quinze dias.
VI - Efetuado o depósito dos honorários, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor do Perito.
VII - Com a juntada do laudo, cite-se o Requerido (art. 1º, II, da Recomendação nº 01/2015 - CNJ) para apresentar resposta.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, em vista do desinteresse da parte Autora (fls. 12 - tem "c"). -
28/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 15:56
Prazo em Curso
-
27/01/2025 08:50
Emissão da Relação
-
27/01/2025 08:49
Prazo em Curso
-
20/01/2025 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 18:55
Outras Decisões
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01/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:02
Prazo em Curso
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0808980-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Gustavo Maidana Fernandes - I - O Autor ajuizou a presente demanda requerendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio doença por acidente do trabalho em 18/10/2.023, em decorrência de acidente de percurso ocorrido, em 04/08/2.023 (fl. 19/37).
Verifico que o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho recebido pelo Autor - (espécie 91), foi cessado em 18/10/2023 (fls. 102 e 106), sendo que não há notícia da realização de pedido administrativo posteriormente a esta data para concessão do benefício de auxílio-acidente postulado.
Por sua vez, no julgado do RE 631.240/MG, o E.
STF estabeleceu o entendimento de que quando a análise da matéria de fato ainda não foi levada ao conhecimento da Administração Pública, é necessário fazê-lo, sob pena de não restar caracterizado o interesse de agir.
Destaco que a ressalva contida nesse precedente diz respeito às hipóteses de restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido anteriormente, o que não se aplica ao caso em comento, considerando que o Autor postula a conversão do auxílio-doença para auxílio-acidente, mas não solicitou o benefício pela esfera administrativa.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "Em caso de conversão do benefício diferente do concedido anteriormente é exigível opréviorequerimentoadministrativo, tendo em vista que o acórdão paradigma apenas excepcionou as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido" (TJMS.
Apelação Cível n. 0831064-16.2022.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 03/02/2023, p: 07/02/2023)" Nesse sentido, importante colacionar o precedente invocado e os recentes julgados que reiteram o entendimento nele firmado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - NÃO ATENDIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral, a exigência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, antes do ajuizamento da ação judicial, não viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo em vista que, sem a provocação da autarquia para conceder o beneficio extrajudicialmente, não restaria caracterizada lesão ou ameaça a direito.
Considerando que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial para comprovação do prévio requerimento administrativo, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.(TJMS - 2ª Câmara Cível - AC nº 0826996-91.2020.8.12.0001 - Campo Grande - Rel.Exmo.
Des.
EDUARDO MACHADO ROCHA - v.u. - j: 27/10/2020, p: 28/10/2020)". "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, Dje de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, ressalvando-se situações excepcionais e estabelecendo-se fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão daquele julgamento, 3 de setembro de 2014.[...] (STJ - QUINTA TURMA - AgRg no Resp 1247974/PR - Rel.
Exmo.
Ministro RIBEIRO DANTAS - v.u. - julgado em 09/06/2020)".
Dessa forma, entendo ser essencial que a parte Segurada comprove que o Requerido teve ciência de seu pedido de benefício, para que reste caracterizado o interesse de agir.
II - Assim, em vista do disposto nos arts. 10 e 321 do CPC, intime-se o Autor para que, no prazo de 15 dias, promova o pedido administrativo do benefício de auxílio-acidente junto à autarquia Ré, com comprovação nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, III do mesmo diploma legal).
III - Tanto quanto atendida a determinação do item "II", determino a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias corridos, contados da data da solicitação administrativa.
Após, voltem os autos conclusos.
V - Caso não atendida a determinação do item "II", certifique-se o decurso de prazo e voltem os autos conclusos para extinção. -
10/07/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 08:51
Emissão da Relação
-
03/07/2024 12:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 12:04
Emenda à Inicial
-
15/02/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 07:07
Informação do Sistema
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09/02/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/02/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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