TJMS - 0839721-73.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em "data"
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06/02/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/02/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839721-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Adilson Lopes Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Rosimeire das Dores Lopes (OAB: 212925/MG) Advogada: Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito em Ação de Produção Antecipada de Provas com Pedido de Liminar.
A parte autora alega sofrer descontos mensais em sua folha de pagamento decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado, dos quais não possui cópias, e afirma não ter obtido resposta satisfatória após notificação extrajudicial encaminhada ao banco, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação do esgotamento da via administrativa, suficiente para caracterizar o interesse de agir; (ii) avaliar se, diante das peculiaridades do caso concreto, é possível relativizar o entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. 3.
A ausência de comprovação de que a instituição financeira foi regularmente notificada de maneira válida e inequívoca para atender à solicitação da autora inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir.
A mera alegação de envio de e-mail sem prova de recebimento e leitura não satisfaz os requisitos mínimos exigidos. 4.
O Tema 648 do STJ estabelece que, para a propositura de ação de exibição de documentos, é imprescindível demonstrar a relação jurídica entre as partes, a formulação de pedido prévio à instituição financeira, e o não atendimento em prazo razoável.
O caso concreto não apresenta elementos que comprovem o cumprimento dessas exigências. 5.
Não se condiciona o exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa, mas é necessário demonstrar resistência efetiva do demandado ao pleito para legitimar a intervenção do Judiciário, sob pena de indevida judicialização precoce. 6.
A relação de consumo e a hipossuficiência da parte autora não afastam a exigência de observância de requisitos mínimos processuais, sendo indispensável a atuação diligente na busca de seus direitos. 7.
Não se verificam nos autos elementos concretos que justifiquem a relativização do entendimento consolidado no Tema 648 do STJ, uma vez que não houve demonstração de resistência expressa ou conduta desleal por parte da instituição financeira. 8.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:04
Não-Provimento
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18/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:53
Inclusão em pauta
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17/12/2024 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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