TJMS - 0802976-46.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:59
Prazo em Curso
-
15/08/2025 12:54
Prazo em Curso
-
01/08/2025 10:25
Prazo em Curso
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08/07/2025 07:24
Prazo em Curso
-
06/07/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:06
Prazo em Curso
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23/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia Pereira de Almeida (OAB 8135A/MS) Processo 0802976-46.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidiney Carmo da Conceição - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sidiney Carmo da Conceição contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de: a) condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data do cancelamento indevido (12/05/2024 - f. 41) até a data da efetiva reabilitação da parte demandante para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, abatendo-se os valores porventura já pagos, devendo a verba ser calculada nos termos do artigo 61, da Lei nº 8.213/91; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo que o pagamento das parcelas vencidas deverá ser feito em cota única, acrescidas de atualização.
Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da Lei 8.213/91. c) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC.
Na forma da fundamentação, correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, sendo que a partir de 09/12/2021, a apuração mensal do débito se dará unicamente pela taxa referencial do SELIC, vedada sua incidência cumulada com juros e correção monetária.
Ressalte-se que o INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ e art. 24, h, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009), logo, deverá arcar com as custas.
Não aplicável a remessa necessária, tendo em vista que notadamente o valor da condenação certamente ficará adstrito a montante significativamente inferior ao limite do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art.1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, restabelecer o benefício determinado nesta decisão, devendo ser intimado, para tanto, o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ, e b) intime-se o INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso não seja apresentada a referida planilha ou a parte autora não concorde com referidos cálculos, deverá promover ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC.
Apresentados os cálculos, diga a parte autora em 10 (dez) dias, salientando que o silêncio será interpretado como concordância.
Em caso de inércia, e nada sendo requerido, arquivem-se. -
22/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:29
Emissão da Relação
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14/05/2025 22:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:38
Registro de Sentença
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14/05/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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07/01/2025 12:31
Prazo em Curso
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia Pereira de Almeida (OAB 8135A/MS) Processo 0802976-46.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidiney Carmo da Conceição - Intimação da autora para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o laudo pericial e impugnar a contestação. -
20/12/2024 05:01
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
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19/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 14:42
Emissão da Relação
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18/12/2024 11:48
Prazo em Curso
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18/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:12
Expedição de Carta.
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09/12/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:03
Documento Digitalizado
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06/12/2024 15:01
Autos preparados para expedição
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05/12/2024 18:53
Expedição em análise para assinatura
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28/11/2024 03:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 17:33
Prazo em Curso
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13/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 03:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/09/2024 10:53
Prazo em Curso
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22/07/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia Pereira de Almeida (OAB 8135A/MS) Processo 0802976-46.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sidiney Carmo da Conceição - Intimação das partes da perícia designada para o dia 02/10/2024 às 12:00 horas, a ser realizada, no edifício do foro desta comarca, Av.
Alcides Menezes de Faria, 1137, Nova Andradina - MS.
Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, que deverá comparecer munido de documento de identificação com foto e todos os exames/laudos que possuir, bem como, fica a parte autora intimada de que o não comparecimento na perícia agendada será interpretado em seu desfavor.
Todos periciados devem adentrar no ambiente do Fórum somente 15 minutos antes do horário agendado; deverão entrar desacompanhados, tanto no Fórum, quanto na sala de perícias, exceto em caso de incapazes ou de médicos assistentes. -
12/07/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 14:06
Autos preparados para expedição
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11/07/2024 14:04
Emissão da Relação
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10/07/2024 16:31
Documento Digitalizado
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05/07/2024 16:59
Prazo em Curso
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05/07/2024 16:56
Documento Digitalizado
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04/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:15
Juntada de Ofício
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30/06/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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18/06/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2024 16:59
Autos preparados para expedição
-
17/06/2024 16:46
Emissão da Relação
-
14/06/2024 18:57
Prazo em Curso
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10/06/2024 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2024 11:20
Tutela Provisória
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06/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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05/06/2024 19:00
Prazo em Curso
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04/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 08:45
Conclusos para decisão
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28/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 08:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/05/2024 18:05
Informação do Sistema
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27/05/2024 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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27/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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