TJMS - 0804337-95.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:33
Prazo em Curso
-
27/08/2025 16:53
Prazo em Curso
-
27/08/2025 16:47
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 16:47
Juntada de NULL
-
22/08/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se pessoalmente o réu Peker Przepiorka, por mandado, Peker Przepiorka para promover a transferência do veículo GM/CELTA SPIRIT, placa HCI-9619, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, determino a expedição de ofício ao DETRAN ordenando a transferência do bem, considerando a comunicação de venda na data da citação nesta ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor. Às providências. -
21/08/2025 13:09
Prazo em Curso
-
21/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 08:19
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2025 08:16
Emissão da Relação
-
21/08/2025 08:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/08/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 08:14
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
20/08/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 06:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 10:54
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
14/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 07:28
Emissão da Relação
-
08/08/2025 11:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 06:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:42
Prazo em Curso
-
24/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:04
Emissão da Relação
-
18/07/2025 14:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/07/2025 14:23
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
02/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
14/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/05/2025 07:03
Prazo em Curso
-
13/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 10:25
Prazo em Curso
-
17/04/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0804337-95.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Martins de Oliveira - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/04/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 11:01
Emissão da Relação
-
14/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 06:53
Prazo em Curso
-
03/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Apelação
-
15/03/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Apelação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0804337-95.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Martins de Oliveira - Réu: Peker Przepiorka - Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, permanecendo a sentença hostilizada tal como lançada nos autos.
Intimem-se. -
28/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:43
Emissão da Relação
-
27/02/2025 11:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:29
Registro de Sentença
-
27/02/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/01/2025 11:38
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0804337-95.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Martins de Oliveira - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 87-96, no prazo de 5 (cinco) dias. -
08/01/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 10:00
Emissão da Relação
-
10/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Apelação
-
05/12/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 00:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2024 13:18
Prazo em Curso
-
25/11/2024 11:34
Informação do Sistema
-
25/11/2024 11:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0804337-95.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Martins de Oliveira - Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a pretensão relativa a transferência de débitos de IPVA e baixa de CDA, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Outrossim, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC, para o fim de: a) condenar o réu Peker Przepiorka a promover a transferência do veículo GM/CELTA SPIRIT, placa HCI-9619, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Caso não haja cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado, determino a expedição de ofício ao DETRAN, determinando a transferência do bem, considerando a comunicação de venda na data da citação nesta ação; b) determinar ao DETRAN/MS que proceda a exclusão de todas as cobranças de sua atribuição posteriores a 23/03/2020 que não se refiram a multas de trânsito, bem como a exclusão dos pontos referentes ao veículo mencionado na prefacial do prontuário da parte autora, decorrentes de infrações ocorridas após a data indicada no item anterior.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a cada polo desta ação ao pagamento de metade dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
O réu Detran-MS é isento de custas, nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009.
A metade dos honorários devidas pelo polo passivo deverá ser rateada entre os réus.
Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, ante os benefícios da AJG.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se os réus para cumprirem o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/11/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 08:12
Expedição em análise para assinatura
-
12/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:19
Autos preparados para expedição
-
11/11/2024 11:18
Emissão da Relação
-
04/11/2024 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:48
Registro de Sentença
-
04/11/2024 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/10/2024 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/10/2024.
-
06/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2024.
-
19/08/2024 12:20
Prazo em Curso
-
19/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2024.
-
23/07/2024 12:06
Prazo em Curso
-
23/07/2024 12:05
Prazo em Curso
-
18/07/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
16/07/2024 23:25
Juntada de NULL
-
16/07/2024 23:10
Juntada de NULL
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0804337-95.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Martins de Oliveira - Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada no item 2 de f. 15, para determinar ao réu Peker Przepiorka que promova a transferência do veículo GM/CELTA SPIRIT, placas HCI-9619, Renavam *08.***.*34-98, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária que arbitro R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) vezes ese valor.
Tendo em vista que o coréu DETRAN/MS alegou sua ilegitimidade pasiva em relação aos débitos oriundos do IPVA, com fundamento no art. 9º do CPC, determino a intimação da parte autora para promover a regularização do polo pasivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
12/07/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 16:42
Prazo em Curso
-
11/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:37
Emissão da Relação
-
11/07/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 15:16
Tutela Provisória
-
09/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 13:55
Prazo em Curso
-
02/07/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/06/2024 15:01
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/06/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2024 13:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 05:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/06/2024 05:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 05:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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