TJMS - 0814592-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:30
Prazo em Curso
-
04/08/2025 17:17
Prazo em Curso
-
17/07/2025 16:28
Juntada de Mandado
-
17/07/2025 16:28
Juntada de NULL
-
01/07/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 16:52
Prazo em Curso
-
30/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:24
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:50
Autos preparados para expedição
-
27/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:47
Emissão da Relação
-
27/06/2025 11:46
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:47
Prazo em Curso
-
30/05/2025 15:47
Documento Digitalizado
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29/05/2025 18:18
Expedição de Carta.
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29/05/2025 07:43
Expedição em análise para assinatura
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19/05/2025 09:26
Autos preparados para expedição
-
29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 10:18
Prazo em Curso
-
12/04/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS) Processo 0814592-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dawson Acioly de Sousa - Intimação da parte autora da manifestação do perito juntada às fls. 222.
Prazo para manifestação: 15 dias. -
03/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:32
Emissão da Relação
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20/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:13
Documento Digitalizado
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20/03/2025 14:49
Prazo em Curso
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20/03/2025 14:46
Documento Digitalizado
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19/03/2025 14:38
Expedição de Carta.
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19/03/2025 09:35
Expedição em análise para assinatura
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17/02/2025 09:38
Autos preparados para expedição
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29/01/2025 14:36
Prazo em Curso
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29/01/2025 14:35
Documento Digitalizado
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29/01/2025 06:59
Prazo em Curso
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08/01/2025 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 14:27
Prazo em Curso
-
24/10/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS) Processo 0814592-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dawson Acioly de Sousa - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Recebe-se a inicial, bem como a emenda de fls. 190/191.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeia-se como perito Casimiro & Nascimento LTDA, comercial: (67) 3211-8601, e-mail: [email protected], celular: (67) 99974-2536, com cadastro no CPTEC, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.500,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
10/07/2024 13:30
Prazo em Curso
-
10/07/2024 13:29
Documento Digitalizado
-
10/07/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2024 08:09
Emissão da Relação
-
09/07/2024 08:06
Prazo em Curso
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17/06/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 17:11
Recebida petição inicial
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11/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 14:08
Prazo em Curso
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15/05/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 15/05/2024.
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15/05/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2024 09:46
Emissão da Relação
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04/04/2024 22:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/04/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 01:21
Conclusos para despacho
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06/03/2024 15:41
Informação do Sistema
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06/03/2024 15:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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