TJMS - 0804153-90.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 17:34
Juntada de Informações
-
07/01/2025 17:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/01/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Tiago Ferreira Ortiz (OAB 20672/MS) Processo 0804153-90.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Réu: Elisangela Gomes dos Santos - ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença, o acordo de pp. 94/103 dos autos, para que surta seus efeitos legais, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão, declarando resolvido o mérito da ação, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Honorários conforme pactuado (p. 97).
Isento de custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Proceda-se à baixa da restrição pelo RENAJUD.
Considerando que pelo acordo ficou mantida a alienação fiduciária (cláusula 5ª) e que a parte estaria automaticamente em mora no caso de atraso das prestações (cláusula 6ª), em caso de descumprimento fica autorizada a expedição do mandado de busca e apreensão sem maiores formalidades.
Caso a parte autora, opte pelo cumprimento da sentença por quantia certa, e efetuado o requerimento acompanhado do respectivo cálculo e demais termos do art. 524 do CPC, intime-se a parte Executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, o débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1° do CPC, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3°, CPC).
Comprovando-se o pagamento do valor acordado nos autos, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão dos autos, para tal fim.
Oportunamente, com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 22:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 22:25
Homologada a Transação
-
16/10/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 03:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS) Processo 0804153-90.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 67.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
15/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 17:01
Juntada de Informações
-
28/05/2024 09:21
Realizado cálculo de custas
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27/05/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:44
Juntada de Informações
-
21/05/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
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21/05/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 21/05/2024.
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20/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 18:36
Realizado cálculo de custas
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17/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 10:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:44
Processo Reativado
-
30/04/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 30/04/2024.
-
29/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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