TJMS - 0830511-32.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:56
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830511-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Orion Dias da Silva Filho Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
JUROS REMUNERATÓRIOS - FIXADOS EM QUANTUM INFERIOR TAXA MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que deu parcial provimento aos embargos à execução, somente para alterar o índice de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se (i) o título executivo preenche os requisitos legais, se (ii) é abusivo os juros contratuais e se (iii) é possível a capitalização dos juros nos termos do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os títulos executivos têm como requisitos a liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 786 do CPC, os quais se encontram presentes do instrumento particular de confissão de dívida, que embasa a execução. 4.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 5.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica na hipótese dos autos, cujos juros inclusive foram inferiores. 6.
Firmou-se no STJ, no tema 247 a tese de que "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 786 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.112.880 - STJ; Tema 247 do STJ. -
31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:19
Não-Provimento
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30/01/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830511-32.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Orion Dias da Silva Filho Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:24
Inclusão em pauta
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17/01/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 15:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/10/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/09/2024 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicação
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23/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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23/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 18:06
Juntada de tipo de documento
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20/09/2024 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:02
Expedida/certificada
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12/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:01
Expedição de "tipo de documento".
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12/09/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:01
Publicação
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11/09/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 08:01
Expedição de "tipo de documento".
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11/09/2024 08:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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