TJMS - 0802707-80.2023.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 10:32
Emissão da Relação
-
06/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/08/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 17:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/07/2025 16:34
Prazo em Curso
-
02/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 01:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
-
24/04/2025 17:40
Prazo em Curso
-
24/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0802707-80.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Doneville Pereira dos Santos Neto - Réu: Agropecuária Solo Mio Ltda - Trata-se de ação de cobrança proposta por Doneville Pereira dos Santos Neto em face da Agropecuária Solo Mio.
O demandante aduziu, em síntese, que a pedido do sócio proprietário da demandada, procedeu a aproximação e mediação para a consumação de negócio de arrendamento agropecuário das Fazendas Esmeralda e Aurora, de propriedade de Fernando Bortoluzzi Daniel e Clóvis Vicente Daniel.
Alegou que, em março de 2022, ante os demasiados esforços empreendidos, logrou êxito na realização do contrato de arrendamento entre os proprietários das fazendas e a demandada.
Afirmou que ficou acordo que a demandada pagaria o valor equivalente a 1.350 sacas de 60 kg de soja, ou seja, R$ 249.750,00, pelos serviços prestados.
Assim, em 09/06/2023, após realizar reiteradas cobranças, recebeu o pagamento parcial do débito pela demandada, que efetuou o embolso de R$ 50.000,00.
Ato contínuo, narrou que, em que pese ter notificado formalmente a demandada para adimplir o valor remanescente da dívida, no valor de R$ 199.750,00, está não o fez, deixando de cumprir a obrigação que lhe incumbia.
Em vista disso, ajuizou a presente demanda com a finalidade de condenar a demandada ao pagamento integral da comissão ajustada pelos contratos de arrendamentos pactuados, no valor de R$ 199.750,00, acrescido de juros de 1% e correção monetária pelo IGP-M, desde a efetivação do negócio, em 04/03/2022.
Audiência de conciliação realizada, resultando em negativa, fl. 100.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, fls. 101-112.
Réplica apresentada, fls. 117-121.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, fls. 124-126. É o relato.
Decido.
Preliminar de Competência do juízo recuperacional.
Alegou a demandada que o feito deve ser suspenso, vez que o crédito postulado pelo demandante tem origem em suposta obrigação vencida anteriormente ao pedido de recuperação judicial ajuizado nos autos n° 0807865-88.2024.8.12.0002.
Ainda, aduziu que a competência para julgamento de medidas acerca do débito devido pela demandada é do Juízo onde se processa a recuperação judicial citada.
Sem razão a demandada.
No caso em tela, foi ajuizada ação de conhecimento com a finalidade de constituir o direito de cobrança de uma suposta dívida.
Assim sendo, não obstante o pedido de recuperação judicial ter sido proposto posteriormente a suposta constituição do direito do autor, a presente demanda deve prosseguir nesta via até a constituição do título executivo judicial, oportunidade em que, caso procedente, será submetido aos efeitos de recuperação judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
DESCABIMENTO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ATÉ A FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. "Em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp nº 1.357.957/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 24/6/2019, DJe de 28/6/2019). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.120.836/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE ALUGUEL.
RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO CONSIDERADA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO.
MORA EX RE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA N. 283/STF. 1.
O prosseguimento da ação de conhecimento não impedirá, no caso, que o crédito se submeta aos efeitos da recuperação judicial, em conformidade com o art. 49 da Lei n. 11.101/05. 2.
Os juros de mora, em caso de cobrança de dívida positiva e líquida com previsão de termo, incidem a partir do seu vencimento.
Precedentes.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
O feito se encontra em ordem, não há questões processuais pendentes.
As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
A matéria não é complexa quanto ao fato ou direito.
Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a contratação dos serviços de corretagem do demandante pela demandada e o inadimplemento desta quanto ao pagamento avençado.
Nos termos do art. 373 do CPC "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial no dia 01/07/2025 às 13h.
Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intime-se a demandada para que apresente o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC.
Assim, cabe às partes proceder à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstre a necessidade da intimação via judicial.
Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Amambai, data da assinatura digital. -
23/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 14:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/04/2025 14:34
Emissão da Relação
-
22/04/2025 14:32
Emissão da Relação
-
07/03/2025 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 16:34
Proferida decisão interlocutória
-
06/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 01:00:00, 1ª Vara.
-
07/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 18:38
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0802707-80.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Doneville Pereira dos Santos Neto - Réu: Agropecuária Solo Mio Ltda - Ficam as partes intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide. -
30/01/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 13:51
Emissão da Relação
-
28/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2024 18:44
Prazo em Curso
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0802707-80.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Doneville Pereira dos Santos Neto - Réu: Agropecuária Solo Mio Ltda - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
05/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 17:53
Emissão da Relação
-
29/11/2024 16:00
Prazo em Curso
-
29/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:23
Prazo em Curso
-
25/11/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 12:48
Prazo em Curso
-
08/11/2024 17:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 17:08
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0802707-80.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Doneville Pereira dos Santos Neto - Réu: Agropecuária Solo Mio Ltda - Diante da justificativa apresenta, defiro a participação da parte demandada e advogados, através do sistema de videoconferência.
Para tanto, deverá o participante via aparelho celular ou computador, no dia e hora designado, acessar a página do TJMS https://www.tjms.jus.br, posicionar o cursor na aba "serviços", clicar em Salas Virtuais – 1º grau, e, por fim, acessar a Sala de Espera da 1ª Vara Cível de Amambaí, ou acessar o link específico indicado na nota de rodapé.
Para acesso via smartphone, deve a parte providenciar o download do aplicativo "Microsoft Teams" e realizar o cadastro prévio.
Ressalto que, é de responsabilidade exclusiva da parte e advogados, promover os atos para acesso aos sistema de videoconferência, conforme previsto no ofício Circular nº 126.664.075.0269/2021.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
08/10/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 13:58
Emissão da Relação
-
30/09/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 11:31
Prazo em Curso
-
09/09/2024 18:32
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 18:11
Expedição em análise para assinatura
-
04/09/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
04/09/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 13:16
Emissão da Relação
-
29/08/2024 13:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 13:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 13:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 13:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 13:15
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 05:00:00, 1ª Vara.
-
29/07/2024 14:03
Autos preparados para expedição
-
29/07/2024 13:04
Prazo em Curso
-
16/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Otaño Simões (OAB 7993/MS), Pedro Fachin (OAB 17792/MS) Processo 0802707-80.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Doneville Pereira dos Santos Neto - Manifeste-se a parte autora sobre certidão do oficial de justiça à f. 79. -
15/07/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 14:01
Prazo em Curso
-
12/07/2024 13:59
Emissão da Relação
-
12/07/2024 13:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 28/06/2024 01:26:36, 1ª Vara.
-
21/06/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:15
Juntada de NULL
-
14/05/2024 10:15
Juntada de Mandado
-
16/04/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
16/04/2024 12:29
Prazo em Curso
-
16/04/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 14:33
Expedição em análise para assinatura
-
15/04/2024 14:30
Emissão da Relação
-
15/04/2024 13:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 13:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 03:30:00, 1ª Vara.
-
10/04/2024 15:43
Autos preparados para expedição
-
05/04/2024 16:11
Prazo em Curso
-
05/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/04/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 08:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/04/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 17:03
Emissão da Relação
-
03/04/2024 15:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2024 15:36
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
29/03/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 13:15
Prazo em Curso
-
05/02/2024 16:57
Prazo em Curso
-
02/02/2024 15:52
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 13:14
Expedição em análise para assinatura
-
26/01/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 17:59
Emissão da Relação
-
25/01/2024 17:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 17:02
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 03:30:00, 1ª Vara.
-
08/01/2024 16:46
Autos preparados para expedição
-
21/12/2023 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2023 11:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:01
Informação do Sistema
-
05/12/2023 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/12/2023 14:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/12/2023 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência (Outros) • Arquivo
Termo de Audiência (Outros) • Arquivo
Termo de Audiência (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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