TJMS - 0800858-10.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:13
Prazo em Curso
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18/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro sob o ID n. 237547, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, sendo que caso não seja realizado pela parte neste período, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
15/08/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 08:24
Emissão da Relação
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07/04/2025 12:39
Autos preparados para expedição
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25/02/2025 12:33
Prazo em Curso
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25/02/2025 11:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0800858-10.2022.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Graziele Aquino Freitas - Exectdo: Município de Amambai - "Ainda, diante da ausência de impugnação ao arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, f. 237, homologo-os.
Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em arbitramento de honorários nesta fase, conforme Súmula 519, do STJ.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
SÚMULA 519/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação.
III ? Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1864374/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO REJEITADO DO INSS - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO CABÍVEL - SÚMULA N. 519 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
I) De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em sede representativo de controvérsia (REsp n. 1.134.186/RS) e no enunciado da Súmula n. 519, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402319-43.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/05/2023, p: 29/05/2023) Preclusa a decisão, determino seja requisitado o pagamento, nos termos do artigo 535, §3º, I e II do Código de Processo Civil, com base nos valores apresentados na planilha de cálculo de f. 205-208.
Sobre os valores referente a honorários sucumbências, expeça-se RPV autônomo.
Quanto aos honorários contratuais, proceda-se o destaque na forma do art. art. 21, da Resolução nº 001/2021, do TJMS.
Intimem-se as partes, inclusive sobre a requisição do pagamento.
Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão.
Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias." -
10/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:04
Emissão da Relação
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03/12/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/12/2024 16:45
Rejeição
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20/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0800858-10.2022.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Graziele Aquino Freitas - Exectdo: Município de Amambai - "Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
No mais, considerando-se a resposta apresentada, intime-se o impugnante/executado para manifestação.
Prazo: 10 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos (fila de decisão). Às providências." -
15/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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12/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:12
Emissão da Relação
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10/07/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 12:33
Prazo em Curso
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01/04/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
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28/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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27/03/2024 09:39
Emissão da Relação
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25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
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23/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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22/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 11:45
Evolução da Classe Processual
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22/02/2024 11:45
Emissão da Relação
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15/01/2024 11:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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05/12/2023 07:41
Conclusos para decisão
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26/11/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 09:21
Prazo em Curso
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20/11/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
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20/11/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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17/11/2023 12:08
Emissão da Relação
-
25/10/2023 12:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 07:13
Conclusos para despacho
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23/10/2023 07:11
Processo Reativado
-
21/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 12:57
Transitado em Julgado em data
-
28/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 26/04/2023.
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26/04/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2023 16:57
Autos preparados para expedição
-
25/04/2023 16:55
Emissão da Relação
-
19/04/2023 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 15:31
Registro de Sentença
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19/04/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2022 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/11/2022 02:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/11/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 20:03
Publicado ato_publicado em 03/08/2022.
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03/08/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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02/08/2022 09:37
Autos preparados para expedição
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02/08/2022 09:22
Emissão da Relação
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28/07/2022 10:31
Juntada de Petição de Réplica
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27/07/2022 20:04
Publicado ato_publicado em 27/07/2022.
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27/07/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2022 08:18
Emissão da Relação
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12/07/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 24/06/2022.
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24/06/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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23/06/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 09:47
Expedição de Carta.
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23/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 09:31
Emissão da Relação
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15/06/2022 15:02
Prazo em Curso
-
18/05/2022 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/05/2022 17:26
Recebida petição inicial
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12/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
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12/05/2022 14:05
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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12/05/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 14:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/05/2022 11:01
Informação do Sistema
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12/05/2022 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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