TJMS - 0816936-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 10:43 Recebidos os autos do Tribunal de Justiça 
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                                            22/08/2025 10:43 Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ 
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                                            18/07/2025 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 15:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            18/07/2025 15:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            16/07/2025 08:44 Prazo em Curso 
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                                            10/07/2025 15:59 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            23/06/2025 21:39 Prazo em Curso 
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                                            17/06/2025 07:34 Publicado ato_publicado em 17/06/2025. 
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                                            16/06/2025 02:13 Publicado ato_publicado em 16/06/2025. 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0816936-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Lopes Barbosa - Réu: Serasa S/A -
 
 Vistos.
 
 Os embargos de declaração opostos pela parte ré devem ser acolhidos.
 
 Há, de fato, omissão da sentença de f. 135-140, já que não houve a análise do pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o que faço a seguir.
 
 Em que pesem os argumentos da requerida, o pedido de reconhecimento e fixação de multa por litigância de má-fé não merece prosperar, pois, ainda que as hipóteses para tal condenação se encontrem estampadas no artigo 80 do CPC, certo é que só haverá litigância de má-fé se houver ação de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando, o que não se comprovou no feito.
 
 Vislumbro, tão somente, o exercício do direito de petição com causa de pedir e pedidos que, embora improcedentes, não tentaram alterar ou maquiar o fato.
 
 No caso em apreço, a autora alegou não ter recebido qualquer notificação prévia sobre a negativação de seu nome, afirmando ter tomado ciência da inscrição apenas ao verificar as restrições em seu crédito.
 
 Embora a requerida tenha demonstrado documentalmente que a correspondência de comunicação foi expedida ao endereço indicado pelo credor o qual coincide com o informado na inicial , tal circunstância não afasta, por si só, a controvérsia fática legítima sobre a efetiva ciência da autora, que justifica a propositura da demanda.
 
 Assim, não se pode presumir má-fé no ajuizamento da ação, mas apenas a busca, ainda que sem êxito, por uma prestação jurisdicional diante de situação que, sob sua ótica, lhe causou prejuízo.
 
 Dito isso, indefiro o pedido de condenação da embargada à litigância de má-fé.
 
 Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de f. 144-145, para sanando a omissão da sentença de f. 135-140, indeferir o pedido de condenação da embargada em litigância de má-fé, nos termos acima expostos.
 
 Não tendo havido alteração substancial, considerando-se o disposto no art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrida a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
 
 Depois, encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/06/2025 07:35 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/06/2025 15:50 Emissão da Relação 
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                                            20/05/2025 14:15 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            20/05/2025 14:15 Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            13/05/2025 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 21:00 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            23/04/2025 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/04/2025 17:25 Prazo em Curso 
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                                            10/04/2025 07:34 Publicado ato_publicado em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0816936-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Lopes Barbosa - Réu: Serasa S/A - Intimação da parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
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                                            09/04/2025 07:33 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            08/04/2025 10:50 Emissão da Relação 
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                                            01/04/2025 14:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/04/2025 01:38 Prazo em Curso 
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                                            28/03/2025 07:33 Publicado ato_publicado em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0816936-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Lopes Barbosa - Réu: Serasa S/A - Em face do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios para a Ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC, atendendo à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar a causa.
 
 Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
 
 O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            27/03/2025 07:32 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            26/03/2025 13:25 Emissão da Relação 
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                                            25/03/2025 18:44 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/03/2025 18:44 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 18:44 Registro de Sentença 
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                                            25/03/2025 18:44 Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC) 
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                                            10/01/2025 10:55 Conclusos para decisão 
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                                            17/12/2024 14:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/12/2024 15:04 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/12/2024 01:49 Prazo em Curso 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0816936-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Lopes Barbosa - Réu: Serasa S/A - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
 
 O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
 
 Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória.
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                                            25/11/2024 20:21 Publicado ato_publicado em 25/11/2024. 
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                                            25/11/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            25/11/2024 03:30 Emissão da Relação 
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                                            18/11/2024 16:36 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            18/11/2024 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 18:50 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            03/09/2024 18:15 Prazo em Curso 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0816936-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Lopes Barbosa - Réu: Serasa S/A - Expediente: Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada.
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                                            27/08/2024 20:10 Publicado ato_publicado em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            23/08/2024 16:04 Emissão da Relação 
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                                            12/08/2024 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 06:24 Prazo em Curso 
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                                            22/07/2024 08:26 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            18/07/2024 01:12 Prazo em Curso 
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                                            12/07/2024 00:00 Intimação ADV: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB 18598/MS), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0816936-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanda Lopes Barbosa - I.
 
 Recebo a presente petição inicial.
 
 II.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
 
 III.
 
 Tendo em a natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
 
 Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
 
 IV.
 
 Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC.
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                                            11/07/2024 20:03 Publicado ato_publicado em 11/07/2024. 
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                                            11/07/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            10/07/2024 15:16 Prazo em Curso 
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                                            10/07/2024 15:15 Expedição de Carta. 
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                                            10/07/2024 13:51 Emissão da Relação 
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                                            10/07/2024 13:51 Expedição em análise para assinatura 
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                                            10/07/2024 09:29 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/07/2024 09:29 Recebida petição inicial 
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                                            10/06/2024 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2024 17:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/05/2024 21:07 Prazo em Curso 
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                                            07/05/2024 20:05 Publicado ato_publicado em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 07:34 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            06/05/2024 11:17 Emissão da Relação 
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                                            03/05/2024 15:41 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            03/05/2024 14:33 Determinada Requisição de Informações 
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                                            20/03/2024 11:07 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 14:52 Informação do Sistema 
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                                            15/03/2024 14:52 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            15/03/2024 14:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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