TJMS - 0800553-49.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/08/2025 10:34
Prazo em Curso
-
04/08/2025 14:23
Prazo em Curso
-
31/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2025 07:39
Prazo em Curso
-
30/07/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 07:05
Emissão da Relação
-
22/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Apelação
-
30/06/2025 07:44
Prazo em Curso
-
30/06/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 16:31
Emissão da Relação
-
04/06/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:10
Registro de Sentença
-
04/06/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/05/2025 09:19
Prazo em Curso
-
15/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfeu Coelho Pereira Junior (OAB 11388/MS) Processo 0800553-49.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Borille - Após, intime-se a parte requerida para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC -
14/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 14:22
Emissão da Relação
-
08/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/04/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 05:21:49, 1ª Vara.
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22/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/02/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 15:07
Emissão da Relação
-
18/02/2025 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:26
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 01:30:00, 1ª Vara.
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28/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
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24/01/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:41
Prazo em Curso
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaquessom Marcelino de Souza (OAB 2637/MS), Alfeu Coelho Pereira Junior (OAB 11388/MS) Processo 0800553-49.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Borille, Ana Alice Furini Borile - Réu: Antônio de Oliveira Mendes, Rosa Bogue Mendes - Intimação: Ademir Borille e Ana Alice Furni Borille ajuizaram ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de tutela de urgência em face de Antonio de Oliveira Mendes e Rosa Bogue Mendes. Às p. 173-183, os requeridos apresentaram contestação, aduzindo, preliminarmente: a) impugnação à justiça gratuita concedida aos autores; b) impugnação ao valor da cauã; c) inépcia da inicial, pois o enredo está em clara dissonância com a realidade fática, bem como ausente qualquer prova documental; d) prescrição e decadência.
No mérito, alegou: e) ausência de provas constitutivos alegados na inicial; f) inexistência de simulação no negócio jurídico; g) vedação ao comportamento contraditório; h) força probante do documento público.
Impugnação à contestação às p. 211-225. É o relatório.
Decido.
A) Impugnação à justiça gratuita: A impugnação à justiça gratuita, deduzida na contestação, não deve prosperar.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que para ser caracterizado como beneficiário da assistência judiciária gratuita, não é necessário que a parte comprove que é necessitada, que não tem renda ou não possui bens, bastando, para tanto, simplesmente que demonstre que ela não pode dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família. (TJMT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
No caso vertente, a parte demandada não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei.
Por outro lado, a parte autora juntou comprovante de renda (holerite e extrato bancário), onde é possível averiguar que ela não recebe vultosos valores a justificar a revogação do benefício.
Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", mormente quando corroborada pelos documentos carreados aos autos.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual deva ser revogada a assistência judiciária gratuita deferida à demandante.
Logo, indefiro o requerimento.
B) Impugnação ao valor da causa: Razão assiste à parte requerida quanto à impugnação ao valor da causa. É sabido que o valor da causa é utilizado como base de cálculo para a fixação das custas processuais devidas à Administração Pública, e também é parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Consoante o disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
Especificamente, o inciso II, do artigo 292, do referido diploma legal, determina que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Ademais, o § 3º, do artigo 292, do referido diploma legal, dispõe que: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
No exame do caso, verifico que se trata de ação declaratória de nulidade de escritura de compra e venda, sob o argumento de que houve simulação na realização do contrato.
Logo cabe adotar os termos do art. 292, inciso II, do CPC.
Sendo assim, considerando os valores dos atos, ou seja, arbitrados nas escrituras de compra e venda, conforme se vê das matrículas e registros do imóvel (p. 40 e 45), em R$ 13.811,80 e R$ 8.280,09, esses devem ser considerados como o valor da causa.
Com efeito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim já se posicionou sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - ATENDIMENTO ÀS PREVISÕES DOS ARTIGOS 93, INCISO IX, DA CF/88 E 489 DO CPC - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO - PRETENSÃO DE INABILITAÇÃO DE EMPRESA E NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS - PROVEITO ECONÔMICO VISLUMBRADO - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DEVIDO. - A decisão sucinta, em que há uma mínima apresentação dos fatos e fundamentos utilizados pelo magistrado ao apreciar a controvérsia, não se confunde com aquela que padece de nulidade por ausência de fundamentação, violando, com isso, o disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da Republica, e 489, do Código de Processo Civil. - De acordo com a previsão do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida. - Ante a dissonância entre o valor atribuído à causa e o potencial proveito econômico a ser aferido pela parte autora, afigura-se correta a sua retificação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.069377-2/002, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da súmula em 19/ 04/ 2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO.
VALOR DA CAUSA.
ALTERAÇÃO.
DESNECESSÁRIA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
NECESSIDADE. - É vedado inovar o pedido em sede recursal, porque não se pode recorrer do que não foi objeto de discussão e decisão no Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição. - Tratando-se de demanda com acumulação de pedidos de valores estimados, o valor da causa, com base nos arts. 291 e 292 do CPC, será o somatório do que se pretende auferir. - Tendo a requerente sido sucumbente em parte dos pedidos, deverá arcar com as despesas honorárias na proporção do que foi vencida, com fulcro no art. 86 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0141.17.000956-9/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2022, publicação da súmula em 30/ 03/ 2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LOCAÇÃO.
REQUISITOS ART. 27.
LEI Nº 8.245/91.
NÃO CUMPRIMENTO.
OBSCURIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA NOTIFICAÇÃO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA PRETERIDO.
PERDAS E DANOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA AUTORA.
ART. 373, I, CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ.
ART. 80 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. - Consoante o disposto no art. 292, II, do CPC, o valor da causa corresponderá "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". - O artigo 27 da Lei nº 8.245/91 estabelece a preferência do inquilino na aquisição do imóvel locado, em igualdade de condições perante terceiros, o que pressupõe a devida notificação da locatária, que deve conter, de forma discriminada, as condições do negócio, o preço e a forma de pagamento. - A insuficiência de informações imprescindíveis na notificação, previstas no art. 27 da Lei do Inquilinato, somada à venda do imóvel para terceiros por valor inferior ao ofertado à locatária, caracteriza a preterição do direito de preferência. - Consoante o disposto no art. 33 da Lei do Inquilinato, é necessária a efetiva comprovação do prejuízo suportado pela locatária preterida para a condenação dos locadores por perdas e danos. - Não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso I, do CPC, a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. - Não se verificando a ocorrência de quaisquer hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em condenação da autora em litigância de má-fé."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.115351-9/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2020, publicação da súmula em 14/ 09/ 2020).
Assim, acolho a preliminar aventada e retifico o valor da causa para R$ 22.091,89 (vinte e dois mil e noventa e um reais e oitenta e nove centavos).
Façam-se as anotações de estilo.
C) Inépcia da petição inicial: A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, não vislumbro qualquer defeito nos pedidos ou na causa de pedir.
Isso porque, ao contrário do que alega o requerido, não há qualquer dissonância entre os fatos narrados na inicial (ainda que não sejam verdadeiros) e a tutela pretendida pela parte autora.
Logo, rejeito a preliminar aventada, eis que a petição inicial preenche adequadamente os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC.
D) Prescrição e decadência: A pretensão do autor é baseada na suposta ocorrência de simulação.
Dessa forma, sem adentrar no mérito sobre a sua ocorrência, não é possível o reconhecimento da prescrição ou da decadência nesse momento, pois de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a simulação gera nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002 " (EDcl no AgRg no Ag 1.268.297/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019).
Assim, rejeito a preliminar aventada.
E) Determino o prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para, em colaboração com este juízo, no prazo comum de 15 dias, indicarem as questões controvertidas e especificarem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no mesmo ato, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir.
Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. -
03/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 14:03
Emissão da Relação
-
02/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2024 08:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 08:09
Despacho Saneador
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 06:16
Prazo em Curso
-
21/10/2024 02:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaquessom Marcelino de Souza (OAB 2637/MS), Alfeu Coelho Pereira Junior (OAB 11388/MS) Processo 0800553-49.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Borille, Ana Alice Furini Borile - Réu: Antônio de Oliveira Mendes, Rosa Bogue Mendes - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
08/10/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/10/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 08:45
Emissão da Relação
-
04/10/2024 15:34
Juntada de Informações
-
03/10/2024 11:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 11:02
Audiência de mediação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
03/10/2024 10:37
Juntada de NULL
-
03/10/2024 10:36
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
03/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 13:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/09/2024 13:28
Prazo em Curso
-
02/09/2024 13:27
Emissão da Relação
-
02/09/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 06:01
Expedição em análise para assinatura
-
30/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:44
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:45:00, 1ª Vara.
-
29/08/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
-
29/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 06:32
Prazo em Curso
-
29/08/2024 06:32
Emissão da Relação
-
27/08/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 13:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 13:28
Audiência de mediação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaquessom Marcelino de Souza (OAB 2637/MS) Processo 0800553-49.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademir Borille, Ana Alice Furini Borile - Réu: Antônio de Oliveira Mendes, Rosa Bogue Mendes - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a devolução dos ARs de fls. 118/119. -
15/07/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 11:38
Emissão da Relação
-
12/07/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2024 07:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/06/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
-
24/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/06/2024 13:12
Prazo em Curso
-
21/06/2024 13:11
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 13:11
Expedição de Carta.
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21/06/2024 10:30
Expedição em análise para assinatura
-
21/06/2024 10:16
Emissão da Relação
-
17/06/2024 18:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 18:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/06/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:51
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 09:00:00, 1ª Vara.
-
20/05/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 09:15
Prazo em Curso
-
17/05/2024 09:11
Emissão da Relação
-
16/05/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2024 17:17
Recebida petição inicial
-
30/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 17:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 18:03
Informação do Sistema
-
18/04/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/04/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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