TJMS - 0800624-51.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Di
ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.
R.
I.
C., e, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa do processo e arquive-se. -
05/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/09/2025 15:18
Emissão da Relação
-
26/08/2025 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:41
Registro de Sentença
-
26/08/2025 13:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800624-51.2024.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Milena Monique Oviedo - Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade. -
22/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 09:53
Emissão da Relação
-
21/05/2025 09:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2025.
-
20/03/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800624-51.2024.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Milena Monique Oviedo - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social), sob pena de aplicação do Art. 52 da Portaria n. 03/2023 da Vice-Presidência do TJMS.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
19/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 08:22
Prazo em Curso
-
18/03/2025 08:21
Emissão da Relação
-
18/03/2025 08:21
Documento Digitalizado
-
18/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
25/02/2025 12:45
Prazo em Curso
-
22/02/2025 08:30
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/02/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800624-51.2024.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Milena Monique Oviedo - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ, bem como para comprovar eventual isenção tributária (IR e/ou Previdência Social); e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O(s) cadastro(s) de requisição de pagamento somente poderá(ão) ser finalizado(s) após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
13/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:18
Prazo em Curso
-
12/02/2025 08:08
Emissão da Relação
-
12/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/02/2025 08:08
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 06:05
Autos preparados para expedição
-
13/01/2025 06:04
Autos preparados para expedição
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11/12/2024 11:10
Prazo em Curso
-
11/12/2024 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
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03/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/11/2024 03:30
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800624-51.2024.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Milena Monique Oviedo - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento da sentença para estabelecer como devida a quantia de R$ 23.012,08 (vinte e três mil e doze reais e oito centavos), referente à verba principal, atualizada até outubro de 2023, conforme cálculos apresentados pelo devedor às f. 228/230.
Sem condenação em custas, pois incabíveis na presente fase.
Com fundamento na Súmula 519 do STJ, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o benefício econômico decorrente do acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Contudo, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente, requisite-se o pagamento. -
25/11/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 08:40
Emissão da Relação
-
22/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
21/11/2024 21:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 21:39
Proferida decisão interlocutória
-
21/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 07:01
Prazo em Curso
-
22/10/2024 08:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 02:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800624-51.2024.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Milena Monique Oviedo - Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre os a impugnação ao cumprimento de sentença -
17/10/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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17/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:52
Emissão da Relação
-
16/10/2024 11:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/10/2024 19:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/09/2024 07:46
Evolução da Classe Processual
-
20/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2024 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:45
Processo Reativado
-
09/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 06:42
Transitado em Julgado em data
-
26/07/2024 12:01
Prazo em Curso
-
16/07/2024 13:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0800624-51.2024.8.12.0006 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Embargte: Milena Monique Oviedo - SENTENÇA - "...Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados por Milena Monique Oviedo em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, para o fim de a) DECLARAR nulos os contratos por prazos determinados firmados entre as partes; b) CONDENAR o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pelo (a) requerente (e acima declarado), referente ao período de 03/2020 (f.12) a 10/2023 (f.83), com incidência de coreção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - coreção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF) Deixo de condenar o(a) vencido(a) ao pagamento das custas, eventuais despesas procesuais e honorários de advogado, uma vez que não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Eventual análise do pedido de justiça gratuita será analisada pelo Magistrado, no caso de interposição de Recurso Inominado.
Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Homologo a Sentença do Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.09/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Às providências necesárias." -
15/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/07/2024 12:14
Emissão da Relação
-
11/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:01
Registro de Sentença
-
11/07/2024 10:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 10:01
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
10/07/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 07:23
Expedição de NULL.
-
02/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2024 14:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 07:50
Prazo em Curso
-
29/05/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
-
29/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2024 09:33
Emissão da Relação
-
28/05/2024 09:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/05/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 07:17
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
09/05/2024 07:15
Autos preparados para expedição
-
07/05/2024 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:52
Autos preparados para expedição
-
07/05/2024 08:51
Retificação de Classe Processual
-
06/05/2024 12:01
Informação do Sistema
-
06/05/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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