TJMS - 0801844-18.2023.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:03
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/08/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
1) "Vistos, etc.
Dou por encerrada a instrução.
Abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais. 2) Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2025 12:43
Emissão da Relação
-
19/08/2025 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 04:18:58, 2ª Vara.
-
17/08/2025 11:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:17
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Roberto Borba Martins (OAB 7784/MS), Ana Paula Vieira Santos (OAB 26323/MS), Graziela Nunes de Oliveira Borges (OAB 28172/MS) Processo 0801844-18.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Rodrigues da Silva - Réu: Valdeci Gonzaga de Castro "Vulgo Tom Cruise" - Intimação: Trata-se de ação declaratória de validade de negócio jurídico cumulado com rescisão de contrato verbal e devolução de valores ajuizada por Antônio Carlos Rodrigues da Silva, em face de Valdeci Gonzaga Castro, na qual alega que celebrou com o requerido contrato verbal de compra e venda que teve por objeto o automóvel Fiat UNO, pelo qual o requerente pagou R$ 18.000,00, valor entregue em mãos ao requerido.
Afirma também que na ocasião também foi celebrado contrato de compra e venda do veículo GM Corsa Classic, mediante a assunção, pelo requerido, das parcelas do financiamento relativas ao veículo, bem como a adoção das medidas administrativas para transferência de propriedade no DETRAN.
Na ocasião, o requerente ficou com o Fiat Uno e o requerido recebeu o Corsa Classic.
Contudo, alega que o requerido deixou de tomar as medidas necessárias para transferência de propriedade do Corsa Classic no DETRAN, o que ocasionou o destrato em relação a compra e venda desse veículo e, consequentemente, a sua devolução ao requerente, permanecendo incólume o acordo em relação ao Fiat Uno.
Todavia, alega o autor que, em determinado dia, o requerido foi até a sua residência acompanhando de dois homens desconhecidos e levou o Fiat Uno consigo.
Diante disso, o requerente solicitou a devolução do montante de R$ 18.000,00 pago pelo veículo, o que foi negado pelo requerido, que teria lhe reembolsado apenas o valor de R$ 4.000,00 e acordou com o requerente o desconto do valor de R$ 1.356,00 do débito total em razão do adimplemento de 02 (duas) parcelas do financiamento do Corsa Classic.
Alega ter assinado documento, mas não conhece do inteiro teor do que assinou, pois é semianalfabeto.
Em vista disso, requereu a declaração de resolução do contrato verbal, relacionado a compra e venda do Fiat Uno, e o retorno das partes ao status quo ante.
O réu, devidamente citado (fl. 47), compareceu à audiência de conciliação, na qual não foi feito acordo (fl. 48) Em sua contestação, o réu preliminarmente impugnou a justiça gratuita concedida ao requerente.
Em seguida, alegou que inexiste "contrato verbal" e todas as relações foram reguladas por contratos escritos.
Que o destrato ocorreu regularmente, inclusive quanto ao contrato de compra e venda do Fiat Uno e em relação a obrigação de restituir os valores, que foi devidamente cumprida.
Portanto, pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
De início, quanto a impugnação da gratuidade da justiça concedida ao requerente, o motivo pelo qual o requerido pleitea indeferimento se sustenta em movimentações ocorridas na conta bancária do requerente que, segundo o requerido, demonstram opulência por parte do autor.
Contudo, não assiste razão ao requerido. É sabido que a justiça gratuita é um benefício previsto pelo legislador no códex processual civil como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e verdadeira homenagem ao direito de acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, exercendo papel fundamental na defesa dos direitos das pessoas hipossuficientes.
A regulação do instituto está prevista nos arts. 98 a 102 do CPC. É bem verdade que o § 3º do art. 99 estabelece a presunção de veracidade em relação a pessoa natural bastando que, para o seu deferimento, alegue insuficiência de recursos.
O § 2º do mesmo dispositivo permite ao juiz que indefira o pedido de justiça gratuita caso existam elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício.
Contudo, antes de decidir, deve dar ao requerente a oportunidade de comprovar a sua condição de hipossuficiente.
No caso em análise, o requerente fez prova suficiente de que é pessoa que não dispõe de recursos para pagar as custas processuais sem comprometer a sua subsistência.
Veja-se que até pouco antes de propor a ação, era beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, pago no valor de 01 (um) salário mínimo a época (fl. 18).
Além disso, as movimentações estranhas indicadas pelo requerido nada querem dizer, não possuem qualquer incompatibilidade com a hipossuficiência alegada pelo requerente.
Inclusive, observa-se ao fim do extrato que o saldo atual da conta era negativo, demonstrando a ausência de recursos financeiros.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação de justiça gratuita e MANTENHO o benefício deferido em favor do requerente.
Assim, passo ao exame dos pontos controvertidos.
Analisando de forma pormenorizada a petição inicial e a contestação, fixo como pontos controvertidos: a) A forma do contrato de compra e venda do veículo Fiat Uno; b) Os termos acordados por ocasião da compra e venda de referido veículo; c) Se, no momento do distrato, o requerente expressou sua vontade livre e desembaraçada; d) O montante supostamente a ser devolvido pelo requerido ao requerente.
Nesse pensar, indefiro o depoimento pessoal pedido pela própria parte autora, por ser uma prova que visa a confissão da parte contrária, e não da própria (CPC, art. 385).
A autora requereu, ainda, a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos.
DEFIRO a produção de prova testemunhal, para comprovar as alegações da inicial,.
Defiro também a juntada de novos documentos que surgiram após o ajuizamento da ação.
Considerando que o rol de testemunhas já foi apresentado (fls. 76/77) e que o réu optou por não produzir outras provas (fls. 81/82), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025, às 15h30.
Insta salientar que, conforme dispõe o art. 455 do Código de Processo Civil: "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". -
16/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2025 06:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/06/2025 06:41
Emissão da Relação
-
12/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 03:30:00, 2ª Vara.
-
12/06/2025 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 17:38
Despacho Saneador
-
11/03/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 10:28
Prazo em Curso
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Roberto Borba Martins (OAB 7784/MS), Ana Paula Vieira Santos (OAB 26323/MS), Graziela Nunes de Oliveira Borges (OAB 28172/MS) Processo 0801844-18.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Rodrigues da Silva - Réu: Valdeci Gonzaga de Castro "Vulgo Tom Cruise" - Intime-se o requerido para que, em 15 (quinze) dias, junte procuração assinada e outorgada ao seu patrono e documentos pessoais, sob pena de nulidade da contestação apresentada e decretação de sua revelia. -
10/01/2025 20:06
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 08:17
Emissão da Relação
-
22/11/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 16:21
Proferida decisão interlocutória
-
02/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/09/2024.
-
11/09/2024 07:31
Prazo em Curso
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcio Roberto Borba Martins (OAB 7784/MS) Processo 0801844-18.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Rodrigues da Silva - Réu: Valdeci Gonzaga de Castro "Vulgo Tom Cruise" - REPUBLICA-SE PARA CONSTAR O PATRONO DO REQUERIDO: Decorido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. -
09/09/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 14:50
Emissão da Relação
-
19/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:52
Prazo em Curso
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Vieira Santos (OAB 26323/MS), Graziela Nunes de Oliveira Borges (OAB 28172/MS) Processo 0801844-18.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Rodrigues da Silva - Decorido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. -
09/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 11:19
Emissão da Relação
-
06/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Vieira Santos (OAB 26323/MS), Graziela Nunes de Oliveira Borges (OAB 28172/MS) Processo 0801844-18.2023.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Rodrigues da Silva - Intimação do requrente para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
15/07/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 16:35
Emissão da Relação
-
01/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 09:05
Prazo em Curso
-
11/06/2024 17:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 12:43
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/05/2024 17:20
Juntada de NULL
-
07/05/2024 17:20
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 14:21
Prazo em Curso
-
11/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 10/04/2024.
-
10/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 17:42
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2024 17:22
Emissão da Relação
-
25/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 12:30:00, 2ª Vara.
-
25/03/2024 18:53
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
25/03/2024 15:05
Prazo em Curso
-
12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 09:51
Prazo em Curso
-
11/03/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 15:37
Emissão da Relação
-
26/02/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
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31/01/2024 13:33
Prazo em Curso
-
31/01/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 17:45
Expedição em análise para assinatura
-
30/01/2024 17:25
Emissão da Relação
-
30/01/2024 17:25
Emissão da Relação
-
25/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 06:30:00, 2ª Vara.
-
25/01/2024 10:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 10:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 10:19
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/01/2024 11:56
Prazo em Curso
-
11/01/2024 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 07:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2023 07:08
Informação do Sistema
-
13/12/2023 07:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/12/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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