TJMS - 1400559-59.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 08:25
Baixa Definitiva
-
24/02/2023 08:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/02/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 16:51
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400559-59.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Ana Rosa Walter de Quadros Paciente: Willian Walter dos Santos Advogada: Ana Rosa Walter de Quadros (OAB: 89429/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba E M E N T A - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, pois a decisão destaca a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa do paciente, bem como a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta.
II Na hipótese, o decreto prisional está embasado na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, uma vez que é acusado de praticado os crimes de associação criminosa, roubo majorado e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito.
III - As circunstâncias que envolveram o delito em questão, a saber, um roubo de grandes proporções em uma joalheria de cidade pequena, envolvendo concurso de agentes, uso ostensivo de arma de fogo, inclusive de uso restrito, e com restrição de liberdade de uma idosa, tornam manifesto o potencial ofensivo da conduta e os fortes indicativos de periculosidade social do paciente.
IV Se não bastasse, a gravidade acentuada da conduta, deve ser considerado que o paciente Willian, dias antes (14/11/2022), já havia sido flagrado na cidade de Selvíria-MS, na presença das mesmas pessoas, portando uma arma de fogo (p. 272 dos autos n.º 0900087-95.2022.8.12.0018), circunstância que evidencia o fundado receio de reiteração delitiva.
V Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (HC 217.175/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 12/03/2013).
VI Inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, pois a gravidade acentuada da conduta, os indícios de periculosidade social do paciente e as demais circunstâncias concretamente analisadas demonstram que tais medidas não seriam suficientes para o acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal.
VII Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto da Relatora.. -
09/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:24
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
02/02/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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01/02/2023 06:59
Conclusos para decisão
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30/01/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 15:24
Recebidos os autos
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30/01/2023 15:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/01/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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26/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:41
Juntada de Informações
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26/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 05:38
INCONSISTENTE
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400559-59.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Ana Rosa Walter de Quadros Paciente: Willian Walter dos Santos Advogada: Ana Rosa Walter de Quadros (OAB: 89429/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/01/2023 17:51
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2023 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 18:50
Conclusos para decisão
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24/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:50
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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