TJMS - 0032527-26.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 09:56
Baixa Definitiva
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09/09/2024 09:44
Baixa Definitiva
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09/09/2024 09:44
INCONSISTENTE
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28/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:40
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
-
19/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 15:58
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2024 09:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0032527-26.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Laudisney Ferreira de Souza Advogado: Alberto Souza Torres (OAB: 25052/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcus Vinicius Tieppo Rodrigues (OAB: 261605MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM POLICIAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIÁVEL - VETORIAL DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO E/OU APLICAÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO - INOPERADA - substituição DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por PENA restritiva de direitos - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.
I - Não se vislumbra qualquer nulidade na abordagem quando verificada situação de flagrante delito, em ronda de rotina realizada nas imediações de estabelecimento prisional, motivada por fundadas suspeitas diante do nervosismo do apelante e tentativa de se livrar da mochila que continha o entorpecente, de modo que restou configurada justa causa para ação dos policiais.
II - A pena-base não comporta redução, uma vez que a fundamentação lançada na sentença revela-se idônea quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que a diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, dentre eles a cocaína, autoriza a exasperação da pena-base, porquanto detentora de maior potencial lesivo, aspecto que denota o maior dano ocasionado ao bem jurídico tutelado (a saúde pública).
III _ Não há qualquer alteração a ser feita na pena, porquanto foi reconhecida a causa de aumento referente ao cometimento da infração nas imediações de estabelecimentos prisionais por fundamentação idônea e exasperação adequada ao alcance das finalidades da pena, sem que se observe eventual abuso ou arbitrariedade.
IV - É incabível a substituição da pena por restritiva de direitos por haver circunstâncias judiciais negativadas, consoante previsto no inciso III, do art. 44, do Código Penal.
V Recurso desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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