TJMS - 0813748-53.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 04:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 21:41
Prazo em Curso
-
13/08/2025 18:01
Prazo em Curso
-
13/08/2025 13:23
Prazo em Curso
-
12/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:42
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 07:33
Emissão da Relação
-
06/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 15:21
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 15:20
Emissão da Relação
-
14/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:53
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 16:28
Prazo em Curso
-
11/06/2025 17:11
Prazo em Curso
-
11/06/2025 16:55
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 15:01
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 11:46
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 14:33
Autos preparados para expedição
-
19/05/2025 14:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/05/2025.
-
08/04/2025 05:49
Prazo em Curso
-
25/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 20:14
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 13:50
Documento Digitalizado
-
07/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:46
Autos preparados para expedição
-
07/03/2025 13:45
Emissão da Relação
-
19/12/2024 02:56
Prazo em Curso
-
06/12/2024 13:38
Prazo em Curso
-
06/12/2024 13:34
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 16:26
Prazo em Curso
-
02/12/2024 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/12/2024.
-
02/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:56
Prazo em Curso
-
14/11/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:23
Prazo em Curso
-
28/10/2024 15:54
Documento Digitalizado
-
28/10/2024 15:15
Prazo em Curso
-
09/10/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:49
Documento Digitalizado
-
23/09/2024 09:40
Prazo em Curso
-
19/09/2024 15:00
Prazo em Curso
-
19/09/2024 14:47
Documento Digitalizado
-
06/09/2024 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/09/2024.
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04/09/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 09:15
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2024 06:43
Prazo em Curso
-
25/07/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:43
Autos preparados para expedição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cunha Viana Júnior (OAB 21366/MS), Elvis Lopes Novaes (OAB 25067/MS) Processo 0813748-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alvaro Cardoso Nogueira Junior - Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio Doença Acidentário que Álvaro Cardoso Nogueira Júnior move em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Considerando o pleito expresso de produção de prova pericial e indicação de quesitos pela parte autora em petição inicial (fls. 01/21) e pelo réu em contestação (fls. 89/96), passo ao saneamento do feito.
Do Pedido de Emenda à Inicial Formulado pelo INSS Conforme narrado acima, a parte ré requereu a observância do art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
Referido artigo tem a seguinte redação: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II - para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. - destacou-se Portanto, as ações em que a parte autora impugna qualquer ato praticado pela perícia médica federal deverá se atentar aos requisitos do art. 129-A.
Entretanto, o presente feito não se amolda ao referido artigo, pois o fundamento da ação é a concessão de auxílio-acidente após cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Assim, o autor não impugna qualquer ato da perícia médica federal, de modo que o art. 129-A da Lei n. 8.213/91 não é aplicável ao presente caso.
Deste modo, rejeito a preliminar e indefiro o pedido de determinação de emenda à inicial.
Não há mais preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistem nulidades.
Assim, dou o feito por saneado.
Compulsando os autos, vê-se que a controvérsia cinge-se em saber: A) O requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pelo requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente? E) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? Da Prova Pericial Diante do pedido expresso da parte autora em petição inicial, e considerando-se que o exame médico é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, o qual resume-se em perquirir se o autor padece de lesão incapacitante com nexo laboral, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, a qual correrá às expensas da parte requerida, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo o Dr.
Hiroshi Sakihama, especialista em medicina do trabalho, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em cinco (5) dias, declinar se aceita o encargo e indicar o valor dos honorários periciais.
Com a concordância do perito, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao seu pagamento, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências dai decorrentes.
No mais, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para a perícia, a fim de possibilitar a ciência das partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias a partir do início dos trabalhos para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, sob pena de prosseguimento do feito.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnações ao laudo pericial, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de seus honorários.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
15/07/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:04
Emissão da Relação
-
15/07/2024 07:03
Autos preparados para expedição
-
10/07/2024 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 19:22
Proferida decisão interlocutória
-
27/03/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2024.
-
28/02/2024 17:04
Prazo em Curso
-
09/02/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 14:10
Emissão da Relação
-
18/01/2024 11:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 14:27
Prazo em Curso
-
26/09/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
26/09/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2023 17:04
Emissão da Relação
-
22/09/2023 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 04:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:05
Autos preparados para expedição
-
04/05/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 04/05/2023.
-
04/05/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2023 04:35
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:43
Emissão da Relação
-
02/05/2023 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2023 12:53
Proferida decisão interlocutória
-
28/04/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:13
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 19:09
Autos preparados para expedição
-
18/04/2023 20:05
Publicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
18/04/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/04/2023 15:50
Emissão da Relação
-
14/04/2023 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2023 14:31
Proferida decisão interlocutória
-
12/04/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 15:26
Prazo em Curso
-
29/03/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 29/03/2023.
-
29/03/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2023 16:27
Emissão da Relação
-
28/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 16:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/03/2023 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2023 18:10
Proferida decisão interlocutória
-
23/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/03/2023 17:21
Informação do Sistema
-
15/03/2023 17:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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