TJMS - 0800535-59.2024.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:36
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/08/2025 09:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/08/2025 04:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/08/2025.
-
30/07/2025 12:07
Prazo em Curso
-
30/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 09:19
Emissão da Relação
-
28/07/2025 09:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
-
02/07/2025 11:32
Prazo em Curso
-
02/07/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 12:05
Emissão da Relação
-
26/06/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:45
Prazo em Curso
-
30/05/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0800535-59.2024.8.12.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - EXPEDIENTE - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de 02 (duas) diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural ou em outro município, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
29/05/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 10:18
Emissão da Relação
-
28/05/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0800535-59.2024.8.12.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - Posto isso, DEFIRO a LIMINAR para o fim de apreender o bem alienado fiduciariamente.
O bem deverá ser depositado em favor do banco requerente à pessoa oportunamente indicada.
Cumprida a liminar e não ocorrendo o pagamento, determino que o bem permaneça nesta comarca pelo prazo que possui o demandado para pagamento da integralidade da dívida, salvo nova deliberação.
Autorizo que o ato seja realizado conforme dispõe o artigo 212 do CPC.
Cite-se a demandada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida - entendida, conforme jurisprudência do STJ, esta como os valores apresentados e comprovados pelo autor na sua inicial - ou oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da liminar.
Intimação do(a) autor/requerido para, em 05 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. -
27/05/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 16:54
Emissão da Relação
-
26/05/2025 15:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:32
Processo Reativado
-
23/05/2025 13:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/05/2025 13:43
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
16/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
16/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/04/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 10:55
Emissão da Relação
-
10/04/2025 18:22
Prazo em Curso
-
24/03/2025 14:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 03:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
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06/02/2025 11:13
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0800535-59.2024.8.12.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - EXPEDIENTE - ante o decurso de prazo de fl. 181, intima-se o autor para manifestação.
Prazo: 05 dias -
05/02/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 07:48
Emissão da Relação
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17/12/2024 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2024.
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09/12/2024 11:48
Prazo em Curso
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0800535-59.2024.8.12.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - Réu: Pedro Duarte de Freitas - Fica a parte autora intimada acerca do retorno do mandado (f. 177) e respetiva certidão (f. 178). -
29/11/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 14:43
Emissão da Relação
-
28/11/2024 14:33
Juntada de NULL
-
28/11/2024 14:33
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 13:31
Prazo em Curso
-
26/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:35
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2024 15:39
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 10:55
Informação do Sistema
-
19/11/2024 10:55
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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05/11/2024 08:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/11/2024 08:27
Prazo em Curso
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0800535-59.2024.8.12.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - EXPEDIENTE - intima-se o autor para recolher o valor de 01 (uma) diligência de oficial de justiça para a citação do réu, uma vez que o endereço informado na inicial não tem o número da residência, e sem essa informação o serviço postal não cumpre.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
30/10/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 07:15
Emissão da Relação
-
30/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2024 13:49
Autos preparados para expedição
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23/10/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 15:33
Proferida decisão interlocutória
-
09/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:29
Autos preparados para expedição
-
18/09/2024 11:56
Autos preparados para expedição
-
16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0800535-59.2024.8.12.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - Fica a parte autora intimada do recurso de apelação de fls 145/156, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. -
06/09/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
-
06/09/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 14:33
Emissão da Relação
-
04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Apelação
-
16/08/2024 08:42
Prazo em Curso
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0800535-59.2024.8.12.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. - Ante o exposto e pelo tudo o que mais dos autos consta, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido a angulação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remeta-se ao Eg.
TJMS para apreciação e julgamento.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
13/08/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 13:33
Emissão da Relação
-
05/08/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:07
Registro de Sentença
-
05/08/2024 15:07
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:19
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0800535-59.2024.8.12.0028 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Pan S.A. -
Vistos.
Indefiro a pretensão retro formulada pela instituição financeira requerente, isso porque a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.132, não se aplica ao caso concreto.
Inclusive, a própria Corte Especial fez um distinguishing quando do referido julgamento neste sentido.
Colha-se, a propósito, do seguinte excerto retirado do voto condutor, exarado pelo Relator Ministro Marco Buzzi: "O presente inconformismo, além do propósito recursal da parte insurgente, também se presta a dirimir a seguinte controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, atinente ao ajuizamento de ações de busca e apreensão baseadas no Decreto-lei nº 911/69: se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega (a qualquer pessoa), ou se há necessidade de que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
De início, cabe pontuar: a tese a qual se pretende firmar está limitada à temática acima aludida solucionando exclusivamente casos nos quais se questiona a comprovação da mora porque a notificação, enviada ao endereço indicado pelo devedor, foi efetivamente recebida, mas por outra pessoa.
Uma vez definida a necessidade de efetivo recebimento (ou não) da notificação, restarão resolvidas, como consectário lógico, situações nas quais a notificação – repita-se, enviada ao endereço do devedor – retornou com aviso de “ausente”.
Sobre esse contexto fático, conforme será demonstrado mais adiante, há vasta jurisprudência a amparar a formação de precedente qualificado.
Outras controvérsias, ainda que atinentes ao envio de notificação com o mesmo propósito, não estão aqui contempladas, tais como a insuficiência do endereço do devedor (ut.
Agint no REsp 1.292.182/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Dje de 16/11/2016), o eventual extravio do aviso de recebimento (ut.
REsp 1.828.778/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 29/8/2019), bem como a indicação "mudou-se" contida no aviso de recebimento (ut.
AgInt no AREsp 2168221/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe de 11/11/2022).
Nada impede, todavia, que essas temáticas sejam, em tempo oportuno, com a maturidade e consolidação necessária da jurisprudência, objeto de afetação ao rito dos repetitivos." Assim, resta mantida a exigência feita através da decisão de f. 68 no sentido de que deve a parte autora comprovar a mora da ré.
Intime-se, pois, a parte autora para, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, promover a emenda determinada, sob pena de indeferimento da inicial.
Oportunamente, tornem-me conclusos na fila pertinente a depender do caso. Às diligências e providências necessárias. -
12/07/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 18:31
Emissão da Relação
-
09/07/2024 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 16:23
Proferida decisão interlocutória
-
08/07/2024 16:42
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 08:50
Prazo em Curso
-
20/06/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
20/06/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 16:14
Emissão da Relação
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07/06/2024 18:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/06/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2024 08:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/06/2024 08:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/06/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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