TJMS - 0808617-63.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 10:30
Documento Digitalizado
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10/09/2025 10:30
Certidão
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01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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21/08/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808617-63.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Blenda da Silva Pereira Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
20/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:46
Recurso Especial
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18/08/2025 17:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:41
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 15:20
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:59
Processo Dependente Iniciado
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25/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808617-63.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Blenda da Silva Pereira Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Blenda da Silva Pereira.
I.C. -
02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808617-63.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Blenda da Silva Pereira Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808617-63.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Blenda da Silva Pereira Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Apelada: Blenda da Silva Pereira Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA, LOCAL E HORÁRIO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO PROVIDO.
APELAÇÃO DA DEVEDORA FIDUCIANTE PARA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas pela (i) devedora fiduciante e (ii) credor fiduciário contra sentença que julgou procedente a demanda movida pela primeira em face do segundo e declarou a nulidade de leilões extrajudiciais de imóvel alienado fiduciariamente, com base ausência de prova da intimação pessoal da devedora. 2.
A devedora fiduciante recorreu para majorar os honorários advocatícios fixados por equidade; O credor fiduciário, por sua vez, insurgiu-se contra a declaração de nulidade dos leilões, sustentando a ciência inequívoca da devedora sobre a realização dos atos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se: (i) a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante para o leilão extrajudicial e a configuração da ciência inequívoca como supridora da ausência formal; e (ii) violação da tese firmada no Tema n.º 1.076 do STJ quanto à fixação de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.514/97 exige a notificação do devedor para constituição em mora e assegura o direito de preferência para aquisição do bem em leilão, mas admite, conforme precedentes do STJ, que a ciência inequívoca da realização do leilão supre a ausência de intimação formal. 4.
No caso concreto, restou comprovado que a autora tinha plena ciência da data do leilão extrajudicial, conforme demonstrado pela menção expressa na inicial da ação anulatória, ajuizada antes da realização do segundo leilão. 5.
Demonstrada a ciência inequívoca do leilão e ausente demonstração de intenção séria de exercício do direito de preferência, é válida a expropriação do bem realizada conforme o procedimento extrajudicial previsto em lei. 6.
Em razão do provimento do recurso do credor fiduciário, com inversão total de sucumbência, resta prejudicado o exame do recurso da devedora fiduciária acerca dos honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Banco Bradesco S/A provido.
Recurso de Blenda da Silva Pereira, não conhecido, por restar prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e não conheceram do recurso de Blenda da Silva Pereira, nos termos do voto do Relator .. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808617-63.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Blenda da Silva Pereira Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Apelada: Blenda da Silva Pereira Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808617-63.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Blenda da Silva Pereira Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Apelada: Blenda da Silva Pereira Advogado: Marcio Rodrigues Marin (OAB: 13674/MS) Advogado: Diego Oliveira de Lima (OAB: 16351/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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